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1001299-50.2026.5.02.0374

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001299-50.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA RECLAMADO: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5c5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CELESTE DE SOUZA em face de EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA e PROCEDENTES os pedidos por ela formulados em face de EPAMINONDAS NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para declarar o vínculo empregatício no período de 01/04/1999 a 19/12/2018, na função de advogada, com remuneração fixa mensal de R$ 3.000,00 acrescida de comissão. Deverá o 2ª reclamado, no prazo de 10 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período e função reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo o 2º reclamado, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entenderem mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, ficando desonerada de multa caso comprovem que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassados 30 dias sem o cumprimento da obrigação, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício da autora. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelo 2º reclamado, fixadas em R$ 70,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.500,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EPAMINONDAS NOGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001299-50.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA RECLAMADO: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5c5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CELESTE DE SOUZA em face de EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA e PROCEDENTES os pedidos por ela formulados em face de EPAMINONDAS NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para declarar o vínculo empregatício no período de 01/04/1999 a 19/12/2018, na função de advogada, com remuneração fixa mensal de R$ 3.000,00 acrescida de comissão. Deverá o 2ª reclamado, no prazo de 10 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período e função reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo o 2º reclamado, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entenderem mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, ficando desonerada de multa caso comprovem que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassados 30 dias sem o cumprimento da obrigação, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício da autora. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelo 2º reclamado, fixadas em R$ 70,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.500,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELESTE DE SOUZA

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