Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001299-50.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: EMILAINE CAROLINE MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: REGIVALDO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff08cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID a65a445: Requer a parte autora a renovação de pesquisas patrimoniais e penhoras de bens dos executados. Requereu, ainda, a atualização de seus créditos pela Secretaria, a qual resta indeferida. Para o prosseguimento da execução, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de paralisação do feito. É indispensável que o advogado observe todos os parâmetros da sentença ou acordo, incluindo encargos previdenciários, honorários periciais, custas e imposto de renda, além de deduzir valores já levantados por alvará. Visando celeridade e padronização, a atualização deve ser feita obrigatoriamente pelo PJe-Calc. Fica a requerente alertada sobre as penalidades do art. 940 do Código Civil para cobranças indevidas de dívidas já quitadas. Ressalto que o ônus da atualização cabe às partes (art. 878 e 879, § 1º-B da CLT), cabendo ao Juízo a condução célere do processo (art. 765 da CLT). Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória de cálculo atualizada e completa, elaborada exclusivamente pelo sistema PJe-Calc. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILAINE CAROLINE MORAES DOS SANTOS