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TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001299-32.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARCELO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79ff8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Diante a expressa concordância da 20ª reclamada às fls. 785 (id. 7806f3b) e do silêncio da 1ª reclamada (fls. 781 – id. c28235f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 745/780 (id. 2db4529), uma vez que guardam consonância com o r. julgado, fixando o total bruto exequendo em R$ 74.233,44, atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 47.757,15, a título de principal corrigido, R$ 11.481,17, a título de juros de mora, R$ 3.276,74, a título de FGTS, (R$ 2.642,32 de principal corrigido e R$ 634,42 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.125,75, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 8.592,63, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 5.809,17 de contribuição previdenciária e R$ 2.783,46 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.999,31 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001299-32.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARCELO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79ff8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Diante a expressa concordância da 20ª reclamada às fls. 785 (id. 7806f3b) e do silêncio da 1ª reclamada (fls. 781 – id. c28235f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 745/780 (id. 2db4529), uma vez que guardam consonância com o r. julgado, fixando o total bruto exequendo em R$ 74.233,44, atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 47.757,15, a título de principal corrigido, R$ 11.481,17, a título de juros de mora, R$ 3.276,74, a título de FGTS, (R$ 2.642,32 de principal corrigido e R$ 634,42 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.125,75, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 8.592,63, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 5.809,17 de contribuição previdenciária e R$ 2.783,46 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.999,31 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA - URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A.
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