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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001299-25.2026.8.13.0073/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO A) DA LIMINAR Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de STEFANIE BARCELOS DE FRANCO, aduziu, em síntese, que pactuou com a parte ré contrato para o financiamento do veículo, FORD – KA FLY 1.0 8V 2P (AG) COMPLETO – 2012/2013 – N/C – OKT7784 – 9BFZK53A7DB454877 – 00498246680; o veículo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária; a parte requerida deixou de pagar as prestações contratadas. Sustentando a inadimplência e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (evento 1, DOC12), requereu, liminarmente, a busca e apreensão do referido veículo, e pleiteou, ao final, a procedência da ação com a consolidação da posse em seu favor. É o breve relato. Decido. Primeiramente, observo que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes, notadamente a comprovação da cláusula de alienação fiduciária, da inadimplência e da mora. Saliento que restou demonstrada a notificação extrajudicial, porquanto a carta foi direcionada ao endereço do requerido cadastrado no contrato perpetrado pelas partes. Dispõe o artigo 2º do Decreto Lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento, elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade. Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043/14, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso concreto, houve a devolução da carta com aviso de recebimento com a informação de ausente a parte devedora. Acerca do tema, colaciono o entendimento do E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DEVEDOR AUSENTE - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - VALIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - CASO DE IMPROCEDÊNCIA. O Decreto Lei nº 911/1965 é claro ao estabelecer que para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, válido o AR do qual consta a informação "ausente", após três tentativas de entrega em dias diferentes.[...].(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307830-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Assim, uma vez que a mora foi comprovada, assiste à credora, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. B) DO PROSSEGUIMENTO I- Expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo descrito na inicial. II- Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º do DL. Nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931-04) e/ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias contados art. 3º, §3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). III- Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciário (art. 3º, §1º do Decreto lei 911/69). IV- Observe o oficial de justiça encarregado da diligência que “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§14 do artigo 3º do DL 911/69). V- Autorizo o arrombamento e o uso da força policial, conforme art. 536, § 2º, caso se faça necessário, bem como o cumprimento da diligência com as prerrogativas do art. 212, do CPC. VI- Proceda-se a vinculação da guia de custas processuais iniciais. VII- Havendo pedido de lançamento de restrição no veículo em questão, via sistema Renajud, determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas correspondentes. VIII - Na hipótese da presente demanda ter sido distribuída sob a marcação do segredo de justiça, determino a retirada do sigilo, uma vez que não há exceção à publicidade dos atos processuais constantes do art. 189 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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