Publicações do processo

1001298-64.2025.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara

    Processo 1001298-64.2025.8.26.0218 - Monitória - Cheque - José Francisco Romeiro - Carlos Conceição Maricato - Giovana Maricato Meira - - Eveline Maricato Pina - - Gustavo Maricato - Bernardete Moret Stecca Maricato - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo complementar de fls. 270/277 e 278/294. - ADV: PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara

    Processo 1001298-64.2025.8.26.0218 - Monitória - Cheque - José Francisco Romeiro - Carlos Conceição Maricato - Giovana Maricato Meira - - Eveline Maricato Pina - - Gustavo Maricato - Bernardete Moret Stecca Maricato - Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por José Francisco Romeiro em face de Carlos Conceição Maricato (fls. 1/4), com base no cheque nº 003451, sacado contra o Banco do Brasil S/A, no valor nominal de R$ 46.800,00, emitido em 13/12/2021 (fls. 9 e 113). Noticiado o óbito do réu (fls. 17), o polo passivo foi integrado pelos herdeiros Giovana Maricato Meira, Eveline Maricato Pina, Gustavo Maricato e pela viúva meeira Bernadete Moret Stecca Maricato (fls. 18/19, 25/64 e 65). Os réus opuseram embargos monitórios (fls. 86/97), arguindo inépcia da inicial por falta da cártula original, preenchimento abusivo da data, perda dos atributos cambiais e excesso de cobrança, postulando perícia grafotécnica e contábil. A decisão saneadora rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, determinou o depósito do original e deferiu perícias contábil e grafotécnica (fls. 114/118). O autor depositou o título em cartório (fls. 127). A perícia contábil foi suspensa (fls. 137). Nomeou-se o perito Alexandre de Lima Parra para perícia documentoscópica (fls. 156), com reserva de honorários pela Defensoria Pública (fls. 160 e 164), e renomeou-se o perito Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato para a futura perícia grafotécnica e contábil (fls. 151). O perito documentoscópico encartou o laudo a fls. 181/216. O autor concordou com as conclusões periciais e juntou parecer técnico (fls. 225/234). Os réus suscitaram nulidade por ausência de intimação prévia de sua assistente técnica (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil) e apontaram omissão de resposta aos quesitos de fls. 134/135. Apresentaram quesitos suplementares (artigo 469 do Código de Processo Civil), parecer técnico de sua assistente (fls. 250/263) e requereram expedição de ofício ao Banco do Brasil, prosseguimento da perícia grafotécnica com coleta de padrões gráficos do autor e manutenção da suspensão da perícia contábil (fls. 235/249). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade por inobservância do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil Os embargantes apontam vício formal na prova pericial documentoscópica por ausência de comunicação prévia da assistente técnica (fls. 135), com base no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de nulidade não se sustenta. O sistema processual vigente adota a instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil), exigindo demonstração de prejuízo concreto para a invalidação de atos judiciais. No caso, os réus tiveram amplo acesso aos registros e fotografias microscópicas do laudo pericial, formulando impugnação detalhada acompanhada de parecer técnico de sua assistente (fls. 235/263). As conclusões do laudo quanto à diferenciação material do beneficiário e da pré-datação foram amplamente aproveitadas pela defesa. Eventuais pontos pendentes comportam integral saneamento por meio de esclarecimentos do perito judicial, tornando descabida a anulação do laudo ou a realização de nova perícia (artigo 480 do Código de Processo Civil). Assim, rejeito o pedido de anulação ou repetição da perícia, acolhendo-se a complementação dos exames. 2. Da omissão de respostas aos quesitos tempestivos e dos esclarecimentos periciais necessários O laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ademais, o perito do juízo tem o dever de esclarecer pontos divergentes ou omissos (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). O perito oficial respondeu exclusivamente aos quesitos do autor (fls. 212/213), omitindo resposta aos quesitos formulados pelos réus a fls. 134/135. Embora a perícia grafotécnica permaneça reservada a profissional próprio, os quesitos C, D, E, G e H de fls. 134/135 tratam de aspectos estritamente documentoscópicos e exigem resposta técnica conclusiva. Determino, pois, a intimação do perito Alexandre de Lima Parra para responder conclusivamente aos quesitos C, D, E, G e H de fls. 134/135 e aos quesitos suplementares pertinentes de fls. 241/242 (quesitos 1 a 9), esclarecendo metodologia, equipamentos, análise das interseções na data e no campo impresso, marcas no campo do beneficiário e dados do verso da cártula. Se houver necessidade de novo exame direto da cártula, o perito comunicará a data nos autos com antecedência mínima de 5 dias, garantindo o acompanhamento dos assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Da realização da perícia grafotécnica pendente e da delimitação de seu objeto A perícia grafotécnica foi deferida a fls. 114/118 e ratificada a fls. 151, com a nomeação do perito Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato. O objeto da prova grafotécnica consiste na verificação da autoria e identidade gráfica dos preenchimentos manuscritos controvertidos (nome do beneficiário, ano "21", anotação "P/23/5" e lançamentos do verso), apurando se partiram do emitente falecido, do credor ou de terceiro. Para a realização dos exames, defiro a colheita presencial de padrões gráficos do autor José Francisco Romeiro perante o perito judicial (artigo 478, § 3º, e artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil). Faculto aos réus a juntada de documentos contemporâneos com a grafia autêntica do falecido Carlos Conceição Maricato. O perito Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato será intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 dias, a cargo dos embargantes (fls. 118). 4. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A Mostra-se pertinente e relevante para o deslinde das questões controvertidas a requisição de informações e documentos junto ao Banco do Brasil S/A, agência 0432-4 de Guararapes/SP, nos termos do artigo 370 e artigo 478, § 3º, do Código de Processo Civil. A obtenção de cópias de cheques contemporâneos compensados e do cartão de autógrafos do falecido fornecerá padrões gráficos autênticos de confronto para o perito grafotécnico. De igual modo, a identificação formal da conta em que o cheque foi depositado em 25/02/2025 para compensação bancária e da titularidade da conta anotada no verso ("323.962-5") permitirá esclarecer a cadeia de apresentação do título e eventual circulação da cártula. Defiro, pois, a expedição do ofício bancário. 5. Das demais matérias e da suspensão da perícia contábil O prazo do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil não gera preclusão absoluta para quesitos e assistente técnico antes do início dos trabalhos periciais, garantindo-se paridade de armas aos litigantes. Mantém-se suspensa a perícia contábil (fls. 137), pois a apuração do valor devido depende da prévia definição sobre a regularidade formal e autoria do título. As questões relativas ao termo inicial de juros e correção monetária (Tema 942 do STJ), limites das forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil) e meação da viúva meeira serão analisadas na sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial documentoscópico e indefiro nova perícia (artigo 480 do Código de Processo Civil); b) DETERMINO a intimação do perito Alexandre de Lima Parra para que, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil), preste esclarecimentos conclusivos aos quesitos C, D, E, G e H de fls. 134/135 e aos quesitos suplementares de fls. 241/242, ressalvando as matérias estritamente grafotécnicas; c) havendo novo exame da cártula, o perito documentoscópico deverá comunicar data e local com antecedência mínima de 5 dias para ciência dos assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO o prosseguimento da perícia grafotécnica para apuração da autoria dos preenchimentos manuscritos da cártula (beneficiário, ano "21", pré-datação e verso), intimando-se o perito Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato para, em 5 dias, estimar honorários (a cargo dos réus) e indicar cronograma; e) FACULTO aos réus a juntada de padrões gráficos autênticos do emitente falecido no prazo de 15 dias; f) DETERMINO a intimação do autor José Francisco Romeiro para comparecer à colheita de padrões gráficos sob ditado e escrita espontânea perante o perito (artigo 478, § 3º, e artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil); g) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A (Agência 0432-4 Guararapes/SP) para que, em 15 dias, informe a titularidade da conta depositária na apresentação de 25/02/2025 e da conta 323.962-5 anotada no verso, fornecendo cartão de autógrafos da conta nº 1.798.470-X e cópias de cheques compensados entre janeiro/2021 e março/2022; No mais, mantenho a suspensão da perícia contábil, conforme decisão de fls. 137. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.