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2026-08-25 · STJ
EDcl nos AREsp 3256973/SP (2026/0180783-6)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE:DEPOSITO DE GAS WALMAR LTDA
EMBARGANTE:NELIA DE OLIVEIRA BASSO
ADVOGADO:JULIANO STEVANATO PEREIRA - SP238666
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por DEPOSITO DE GAS WALMAR LTDA, NELIA DE OLIVEIRA BASSO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega: i) a existência de omissão quanto à individualização da incidência da Súmula 7/STJ nas questões de prescrição, emenda da petição inicial e honorários; ii) a presença de omissão sobre a aptidão jurídica de propostas não assinadas para definir o termo inicial da prescrição; iii) a ocorrência de omissão acerca do enquadramento jurídico do descumprimento da ordem de emenda da inicial; iv) a configuração de omissão quanto à compatibilidade do “rateio” de honorários com a disciplina legal. Postula, ainda, manifestação para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei.
- Da alegada omissão quanto à individualização da aplicação da Súmula 7/STJ
O decisum embargado afastou a violação ao art. 489 do CPC e, na sequência, reproduziu os trechos do acórdão recorrido relativos à prescrição, à emenda da inicial e aos honorários, concluindo que “alterar o decidido no acórdão impugnado quanto às referidas teses exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” (e-STJ fl. 814).
A decisão enfrentou, por tópicos, os elementos fáticos destacados pelo Tribunal de origem e explicitou o óbice processual aplicável. Não há omissão a ser suprida.
- Da alegada omissão quanto à prescrição e à aptidão jurídica das propostas não assinadas
O julgado transcreveu a fundamentação do Tribunal estadual sobre o termo inicial da prescrição, registrando, entre outros pontos, que “a única proposta assinada, no valor de R$16.000,00, não esgota a relação contratual, que se estendeu até 2020, sendo a ação ajuizada em 2022” e que “os valores foram efetivamente creditados na conta vinculada ao contrato […] o que configura reconhecimento tácito da dívida.” (e-STJ fl. 814).
O acórdão embargado adotou motivação suficiente ao indicar a existência de premissas fáticas que não podem ser revisitadas na via especial. Inexiste omissão relevante.
- Da alegada omissão quanto ao enquadramento jurídico do descumprimento da determinação de emenda
A decisão reproduziu o trecho do acórdão recorrido segundo o qual a ausência de emenda não compromete a regularidade da relação processual quanto aos demais corréus, inexistindo litisconsórcio necessário, permitindo o prosseguimento do feito e o julgamento quanto a eles (e-STJ fls. 720-721).
Com base nesse fundamento, o decisum aplicou o óbice ao reexame de fatos e provas. Não há omissão a ser integrada.
- Da alegada omissão quanto à compatibilidade da fórmula de “rateio” de honorários
O acórdão embargado transcreveu o trecho em que o Tribunal local afirma que “a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com rateio entre as partes, encontra respaldo no artigo 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada apenas a compensação, não o rateio proporcional.” (e-STJ fl. 727).
A decisão apontou, com base nos elementos fixados na origem, a vedação ao reexame probatório para modificar a solução. Não se verifica omissão.
Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI