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1001298-41.2026.5.02.0382

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001298-41.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: KELLY FERNANDES FERRAZ RECLAMADO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74e3b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001298-41.2026.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: KELLY FERNANDES FERRAZ, reclamante, e PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e INFINITY HOME CLUB, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ESTABILIDADE GESTACIONAL A garantia provisória da empregada gestante, que a praxe consagrou como “estabilidade gestacional” está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, portanto, até que seja promulgada lei complementar dispondo diversamente, considera-se vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao impedir a dispensa sem justo motivo da empregada grávida, o escopo da norma, consiste em evitar a discriminação odiosa da trabalhadora gestante, além de garantir a manutenção dos rendimentos provenientes do seu trabalho, assegurando as condições fundamentais para o seu sustento e consequente desenvolvimento do nascituro. O termo inicial dessa garantia de emprego é o momento da “confirmação da gravidez”, entendido este como em sua acepção subjetiva, que seria a data na qual a empregada toma ciência da gravidez, mas sim na sua acepção objetiva, isto é, a data da concepção, ainda que esta seja conhecida somente posteriormente, por meio exame médico, via de regra ultrassonográfico. Esta é a interpretação que melhor atende o sentido da norma constitucional, que lhe dá maior eficácia, isso porque, não cabe ao intérprete criar limitações a uma garantia constitucional se assim não fez o próprio constituinte, medida que feriria o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), notadamente porque os direitos fundamentais de proteção à maternidade e de garantia de emprego não podem ser interpretados restritivamente, devendo-se conferir-lhes a máxima efetividade, ante o princípio da proibição da evolução reacionária (art. 7º, caput, CF). Destaque-se o artigo 2° do Código Civil de 2002, dispondo que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, norma esta aplicável ao direito do trabalho, por força do art. 8º, da CLT. A responsabilidade do empregador em garantir a estabilidade de sua empregada gestante é, portanto, objetiva, por isso sua validade não está condicionada à comunicação da trabalhadora ao empregador noticiando-lhe formalmente a gravidez no momento da dispensa, mesmo porque, em inúmeros casos e pelos motivos mais variados, a gestação é reconhecida pela mulher somente depois de alguns meses após a concepção. Aliás, a proteção objetiva que decorre da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com os ditames trabalhistas, com a função social da empresa (art. 170, III, CF) e com função social do contrato (art. 421 CC/2002), visto que o empregador assume os riscos da atividade, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, CLT) Nesse sentido é o posicionamento atual e sedimentado da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b , do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de emprega da gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497 : " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . II. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque a Reclamante não postulou a sua reintegração ao emprego, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 10, II, b , do ADCT. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10619-33.2018.5.03.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021). Sendo assim, a referida teoria objetiva, também adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclarece que a trabalhadora não precisa necessariamente comprovar a sua gravidez perante o empregador antes da dispensa, bastando somente a confirmação do seu estado gravídico, ou seja, a ocorrência da concepção antes da extinção do contrato. A lei estipula prazos para a postulação judicial ao atendimento de certas pretensões (prescrição), portanto, desde que a parte ajuíze sua reclamação dentro do prazo prescricional de 2 anos contado do término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF), o transcurso do tempo não pode ser presumido como abuso de direito. Nesse sentido, não há que se falar em abuso de direito se a parte reclamante ajuíza a ação trabalhista tão logo tome ciência da gestação, eis que o abuso de direito não pode ser presumido, devendo restar cabalmente comprovado. Tampouco há inépcia decorrente de evidente erro material de digitação das datas na petição inicial quanto ao ano de nascimento projetado, haja vista a perfeita inteligibilidade do pedido e a instrução documental escorreita que acompanha a exordial (ID. 34b5082, p. 5 do PDF; ID. aa8b4f1, p. 25 do PDF). Nessa esteira, considerando que a caderneta de gestante (ID. aa8b4f1, p. 25 do PDF) e o exame de ultrassonografia obstétrica realizado pela obreira no dia 29/05/2026 (ID. e0b4efa, p. 28 do PDF) reportam idade gestacional de 8 semanas, retroagindo esse período no tempo conclui-se de forma inequívoca que a parte reclamante estava grávida no momento da dispensa imotivada ocorrida em 05/06/2026 (ID. 22ec514, p. 123 do PDF), portanto, a parte reclamante faz jus à garantia provisória de emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. Cumpre afastar expressamente a tese de distinguishing arguida pela reclamada em sua defesa (ID. c893606, p. 103 do PDF). No caso concreto, a oferta de reintegração formulada pela reclamada em audiência (ID. c85cb0b, p. 230 do PDF) não se deu nas mesmas condições contratuais, na medida em que foi oferecido posto de trabalho localizado em endereço diverso, no escritório situado na Av. Santo Antônio, nº 947, Bela Vista, Osasco/SP (ID. c893606, p. 101 do PDF), alterando unilateralmente a dinâmica laboral. Ademais, a reclamada não se comprometeu expressamente em quitar os salários e demais haveres trabalhistas vencidos desde a indevida dispensa até a efetiva retomada do labor. Outrossim, há que se ponderar a declaração prestada pela parte reclamante em seu depoimento pessoal, noticiando que vem enfrentando quadro grave de hipertensão arterial e gestacional após o desligamento (ID. c85cb0b, p. 231 do PDF), circunstância fática que desaconselha e torna manifestamente inadequado o retorno forçado ao ambiente de trabalho. Nesse contexto, reputo inadequada a reintegração ao emprego e julgo improcedente o pedido principal de reintegração, para julgar procedente o pedido sucessivo formulado na petição inicial, condenando a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS de 8% com a multa de 40% do FGTS, devidos desde o termo final do período de aviso prévio até o término do período estabilitário, o qual se findará no aniversário de 5 meses da data do parto, apurada com base na certidão de nascimento que a parte reclamante deverá juntar aos autos até o início da fase de liquidação. A indenização a partir do termo final do aviso prévio justifica-se porquanto a parte reclamante percebeu aviso prévio indenizado (ID. 22ec514, p. 123 do PDF), de modo que condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a data da dispensa implicaria duplo pagamento à parte reclamante. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS – VALE TRANSPORTE A parte reclamante postula indenização decorrente de descontos salariais indevidos, sustentando que optou pelo não recebimento do benefício do vale-transporte e que, não obstante, sofreu descontos mensais em seus contracheques, ao passo que a reclamada sustenta que os descontos são válidos, pois foram autorizados e decorrem do fornecimento regular do benefício (ID. c893606, p. 97 do PDF). A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá da concordância do empregado. No caso dos autos, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório ao acostar aos autos o extrato detalhado de recargas e movimentações do vale-transporte (ID. b7306eb, p. 149 do PDF), demonstrando a realização habitual de créditos do benefício em cartão TOP emitido em nome da parte reclamante. Tal elemento documental faz presumir a efetiva disponibilização e utilização do benefício para o deslocamento residência-trabalho-residência, legitimando os descontos efetuados na folha de pagamento na forma da Lei nº 7.418/1985 e do artigo 462 da CLT. A parte reclamante, por sua vez, não produziu qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a veracidade dos registros de recarga ou de comprovar que tenha formalmente recusado o benefício perante o empregador. Diante do exposto, considero válidos os descontos salariais e julgo improcedente o pedido da respectiva indenização. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que não fruía o intervalo intrajornada quando laborava no período diurno por ausência de rendição, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo acrescido de 50% (ID. 34b5082, p. 4 do PDF). O art. 74, § 2º, da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 13.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto (ID. b92829a, p. 129 do PDF), os quais apresentam horários variáveis e contêm a regular pré-assinalação e marcação dos intervalos intrajornada para repouso e alimentação. Em audiência, a parte reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a desconstituir os registros britânicos ou a presunção de veracidade da pré-assinalação. Infere-se dos autos que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), consubstanciando danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo ao contrato de trabalho. Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais alegando que sofria supressão do vale-alimentação sempre que apresentava atestados médicos para justificar ausências ao trabalho, sustentando caráter punitivo da conduta patronal. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral "in re ipsa", pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Portanto, se nos casos de inadimplemento de verbas rescisórias ou ausência de anotação do vínculo na CTPS não se reconhece o dano moral in re ipsa, muito menos neste caso no qual a alegação consiste em eventual desconto ou controvérsia acerca do vale-alimentação relativo a dia não trabalhado, ainda que justificado por atestado médico, situação que se resolve na esfera meramente patrimonial. Com efeito, com base na norma coletiva acostada aos autos (ID. 2480152, p. 201 do PDF), a concessão e a regulação do benefício alimentação observam critérios próprios da categoria, não havendo demonstração de qualquer exposição vexatória, humilhação pública, tratamento degradante ou lesão concreta à intimidade ou à honra subjetiva da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. A empresa contratante deve ser entendida como polo empresarial que, não fazendo parte da relação de emprego, ainda assim se aproveita diretamente da mão-de-obra, o que engloba 2ª reclamada, pois esta admitiu a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante KELLY FERNANDES FERRAZ, para condenar a 1ª reclamada PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada INFINITY HOME CLUB, nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS de 8% com a multa de 40% do FGTS, devidos desde o termo final do período de aviso prévio até o término do período estabilitário, o qual se findará no aniversário de 5 meses da data do parto, apurada com base na certidão de nascimento que a parte reclamante deverá juntar aos autos até o início da fase de liquidação. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY FERNANDES FERRAZ

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001298-41.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: KELLY FERNANDES FERRAZ RECLAMADO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74e3b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001298-41.2026.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: KELLY FERNANDES FERRAZ, reclamante, e PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e INFINITY HOME CLUB, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ESTABILIDADE GESTACIONAL A garantia provisória da empregada gestante, que a praxe consagrou como “estabilidade gestacional” está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, portanto, até que seja promulgada lei complementar dispondo diversamente, considera-se vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao impedir a dispensa sem justo motivo da empregada grávida, o escopo da norma, consiste em evitar a discriminação odiosa da trabalhadora gestante, além de garantir a manutenção dos rendimentos provenientes do seu trabalho, assegurando as condições fundamentais para o seu sustento e consequente desenvolvimento do nascituro. O termo inicial dessa garantia de emprego é o momento da “confirmação da gravidez”, entendido este como em sua acepção subjetiva, que seria a data na qual a empregada toma ciência da gravidez, mas sim na sua acepção objetiva, isto é, a data da concepção, ainda que esta seja conhecida somente posteriormente, por meio exame médico, via de regra ultrassonográfico. Esta é a interpretação que melhor atende o sentido da norma constitucional, que lhe dá maior eficácia, isso porque, não cabe ao intérprete criar limitações a uma garantia constitucional se assim não fez o próprio constituinte, medida que feriria o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), notadamente porque os direitos fundamentais de proteção à maternidade e de garantia de emprego não podem ser interpretados restritivamente, devendo-se conferir-lhes a máxima efetividade, ante o princípio da proibição da evolução reacionária (art. 7º, caput, CF). Destaque-se o artigo 2° do Código Civil de 2002, dispondo que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, norma esta aplicável ao direito do trabalho, por força do art. 8º, da CLT. A responsabilidade do empregador em garantir a estabilidade de sua empregada gestante é, portanto, objetiva, por isso sua validade não está condicionada à comunicação da trabalhadora ao empregador noticiando-lhe formalmente a gravidez no momento da dispensa, mesmo porque, em inúmeros casos e pelos motivos mais variados, a gestação é reconhecida pela mulher somente depois de alguns meses após a concepção. Aliás, a proteção objetiva que decorre da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com os ditames trabalhistas, com a função social da empresa (art. 170, III, CF) e com função social do contrato (art. 421 CC/2002), visto que o empregador assume os riscos da atividade, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, CLT) Nesse sentido é o posicionamento atual e sedimentado da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b , do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de emprega da gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497 : " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . II. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque a Reclamante não postulou a sua reintegração ao emprego, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 10, II, b , do ADCT. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10619-33.2018.5.03.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021). Sendo assim, a referida teoria objetiva, também adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclarece que a trabalhadora não precisa necessariamente comprovar a sua gravidez perante o empregador antes da dispensa, bastando somente a confirmação do seu estado gravídico, ou seja, a ocorrência da concepção antes da extinção do contrato. A lei estipula prazos para a postulação judicial ao atendimento de certas pretensões (prescrição), portanto, desde que a parte ajuíze sua reclamação dentro do prazo prescricional de 2 anos contado do término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF), o transcurso do tempo não pode ser presumido como abuso de direito. Nesse sentido, não há que se falar em abuso de direito se a parte reclamante ajuíza a ação trabalhista tão logo tome ciência da gestação, eis que o abuso de direito não pode ser presumido, devendo restar cabalmente comprovado. Tampouco há inépcia decorrente de evidente erro material de digitação das datas na petição inicial quanto ao ano de nascimento projetado, haja vista a perfeita inteligibilidade do pedido e a instrução documental escorreita que acompanha a exordial (ID. 34b5082, p. 5 do PDF; ID. aa8b4f1, p. 25 do PDF). Nessa esteira, considerando que a caderneta de gestante (ID. aa8b4f1, p. 25 do PDF) e o exame de ultrassonografia obstétrica realizado pela obreira no dia 29/05/2026 (ID. e0b4efa, p. 28 do PDF) reportam idade gestacional de 8 semanas, retroagindo esse período no tempo conclui-se de forma inequívoca que a parte reclamante estava grávida no momento da dispensa imotivada ocorrida em 05/06/2026 (ID. 22ec514, p. 123 do PDF), portanto, a parte reclamante faz jus à garantia provisória de emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. Cumpre afastar expressamente a tese de distinguishing arguida pela reclamada em sua defesa (ID. c893606, p. 103 do PDF). No caso concreto, a oferta de reintegração formulada pela reclamada em audiência (ID. c85cb0b, p. 230 do PDF) não se deu nas mesmas condições contratuais, na medida em que foi oferecido posto de trabalho localizado em endereço diverso, no escritório situado na Av. Santo Antônio, nº 947, Bela Vista, Osasco/SP (ID. c893606, p. 101 do PDF), alterando unilateralmente a dinâmica laboral. Ademais, a reclamada não se comprometeu expressamente em quitar os salários e demais haveres trabalhistas vencidos desde a indevida dispensa até a efetiva retomada do labor. Outrossim, há que se ponderar a declaração prestada pela parte reclamante em seu depoimento pessoal, noticiando que vem enfrentando quadro grave de hipertensão arterial e gestacional após o desligamento (ID. c85cb0b, p. 231 do PDF), circunstância fática que desaconselha e torna manifestamente inadequado o retorno forçado ao ambiente de trabalho. Nesse contexto, reputo inadequada a reintegração ao emprego e julgo improcedente o pedido principal de reintegração, para julgar procedente o pedido sucessivo formulado na petição inicial, condenando a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS de 8% com a multa de 40% do FGTS, devidos desde o termo final do período de aviso prévio até o término do período estabilitário, o qual se findará no aniversário de 5 meses da data do parto, apurada com base na certidão de nascimento que a parte reclamante deverá juntar aos autos até o início da fase de liquidação. A indenização a partir do termo final do aviso prévio justifica-se porquanto a parte reclamante percebeu aviso prévio indenizado (ID. 22ec514, p. 123 do PDF), de modo que condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a data da dispensa implicaria duplo pagamento à parte reclamante. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS – VALE TRANSPORTE A parte reclamante postula indenização decorrente de descontos salariais indevidos, sustentando que optou pelo não recebimento do benefício do vale-transporte e que, não obstante, sofreu descontos mensais em seus contracheques, ao passo que a reclamada sustenta que os descontos são válidos, pois foram autorizados e decorrem do fornecimento regular do benefício (ID. c893606, p. 97 do PDF). A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá da concordância do empregado. No caso dos autos, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório ao acostar aos autos o extrato detalhado de recargas e movimentações do vale-transporte (ID. b7306eb, p. 149 do PDF), demonstrando a realização habitual de créditos do benefício em cartão TOP emitido em nome da parte reclamante. Tal elemento documental faz presumir a efetiva disponibilização e utilização do benefício para o deslocamento residência-trabalho-residência, legitimando os descontos efetuados na folha de pagamento na forma da Lei nº 7.418/1985 e do artigo 462 da CLT. A parte reclamante, por sua vez, não produziu qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a veracidade dos registros de recarga ou de comprovar que tenha formalmente recusado o benefício perante o empregador. Diante do exposto, considero válidos os descontos salariais e julgo improcedente o pedido da respectiva indenização. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que não fruía o intervalo intrajornada quando laborava no período diurno por ausência de rendição, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo acrescido de 50% (ID. 34b5082, p. 4 do PDF). O art. 74, § 2º, da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 13.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto (ID. b92829a, p. 129 do PDF), os quais apresentam horários variáveis e contêm a regular pré-assinalação e marcação dos intervalos intrajornada para repouso e alimentação. Em audiência, a parte reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a desconstituir os registros britânicos ou a presunção de veracidade da pré-assinalação. Infere-se dos autos que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), consubstanciando danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo ao contrato de trabalho. Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais alegando que sofria supressão do vale-alimentação sempre que apresentava atestados médicos para justificar ausências ao trabalho, sustentando caráter punitivo da conduta patronal. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral "in re ipsa", pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Portanto, se nos casos de inadimplemento de verbas rescisórias ou ausência de anotação do vínculo na CTPS não se reconhece o dano moral in re ipsa, muito menos neste caso no qual a alegação consiste em eventual desconto ou controvérsia acerca do vale-alimentação relativo a dia não trabalhado, ainda que justificado por atestado médico, situação que se resolve na esfera meramente patrimonial. Com efeito, com base na norma coletiva acostada aos autos (ID. 2480152, p. 201 do PDF), a concessão e a regulação do benefício alimentação observam critérios próprios da categoria, não havendo demonstração de qualquer exposição vexatória, humilhação pública, tratamento degradante ou lesão concreta à intimidade ou à honra subjetiva da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. A empresa contratante deve ser entendida como polo empresarial que, não fazendo parte da relação de emprego, ainda assim se aproveita diretamente da mão-de-obra, o que engloba 2ª reclamada, pois esta admitiu a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante KELLY FERNANDES FERRAZ, para condenar a 1ª reclamada PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada INFINITY HOME CLUB, nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS de 8% com a multa de 40% do FGTS, devidos desde o termo final do período de aviso prévio até o término do período estabilitário, o qual se findará no aniversário de 5 meses da data do parto, apurada com base na certidão de nascimento que a parte reclamante deverá juntar aos autos até o início da fase de liquidação. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA - INFINITY HOME CLUB

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