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1001298-36.2026.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara

    Processo 1001298-36.2026.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.L. - Vistos. Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária. Nomeio como advogado da parte o(a) Dr(a) Felipe Rocha Porto, indicado pelo convênio OAB/PGE. Anote-se. Tendo em conta que a ação se processa em segredo de justiça e, consequentemente, não está disponível para consulta junto ao site próprio (tjsp.jus.br), conveniente salientar aos procuradores a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventualidade de necessitarem de informações constantes do feito, não estando os autos em cartório. Nos termos do artigo 4º, da Lei Federal 5478/68, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, fixo os provisórios, devidos a partir da citação, em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.. Anoto que cabe a parte autora trazer aos autos notícia segura quanto ao local de trabalho do réu (empresa), de forma a possibilitar o desconto em folha de pagamento, o que desde já fica deferido, bem com o número de conta bancária para onde deve se destinar o valor em questão. Havendo informação segura quanto ao local de trabalho, a serventia, desde já, deverá solicitar informações quanto aos rendimentos líquidos do alimentante. Tratando-se de direito de família, para tentativa de conciliação, DETERMINO à serventia que providencie o todo necessário a realização de audiência pelo CEJUSC (SETOR DE CONCILIAÇÃO DA COMARCA DE AMPARO SP) local, sito na rua Osvaldo Cruz, nº 209 Amparo SP, intimando-se o(a)(s) requerente(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s). Não havendo composição amigável, será designada nova data para audiência, desta feita, para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO, que será presidida por esta magistrada, ocasião na qual as partes deverão comparecer acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de depósito prévio de rol, importando a ausência da parte autora em arquivamento e da parte ré em confissão e revelia. Não obtido acordo, poderá o(a) ré(u) ofertar sua contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, serão tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas, passando-se, em seguida, à prolação da sentença. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Visando maior eficiência na prestação da tutela jurisdicional, saliento aos nobres causídicos e seus representados, a importância da instrução do feito com todos os dados necessários a prática dos atos processuais. Portanto, CASO AINDA NÃO TENHAM INFORMADO, necessário se faz a indicação de toda a documentação apta para tanto (RG, CPF, OAB, endereço completo com CEP, e-mail, telefone para contato, filiação e, nos domicílios em zona rural e afins, o nome da Fazenda, Sítio, Chácara ou ponto de referência que torne possível a localização da parte). Alguns destes dados são imprescindíveis para expedição dos mandados, precatórias, cartas e ofícios necessários; pesquisas e ordens judiciais on-line que, sem estes, tornam-se inviáveis. Int. Amparo, 01 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP)

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