Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001298-28.2026.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Cesar de Oliveira Messias - - Isac de Oliveira Messias - - Sandra de Oliveira Messias - MARIA NEUZA DE FREITAS - Vistos. Paulo César de Oliveira Messias e outros, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores deixados por Luiz Messias, seu pai, falecido em 02/12/2025, no estado civil de casado com Maria Neuza de Freitas (cf. Certidão de óbito de fl. 31). Os autores alegam, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser valores deixados perante as instituições financeiras. Por isso, pleiteiam autorização judicial para o levantamento dos valores. Os documentos indispensáveis foram apresentados: a certidão de óbito (fl. 31); a resposta dos ofícios encaminhados (fls. 60/61 e 66); a certidão de inexistência de dependente (fl. 49). Nas fls. 113/116, juntou-se o plano de partilha do numerário deixado, sobre o qual o Juízo determinou que a esposa supértite se manifestasse, sob pena de preclusão. Na fl. 122, certificou-se o decurso do prazo da viúva. É o breve relatório. Decido. As partes fazem jus ao levantamento das verbas que pleiteiam, na proporção do plano de partilha não impugnado de fls. 113/116, porquanto têm preferência na sucessão (art.1.829, inciso I, do CC) e não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme fl. 49. Ainda, a natureza da verba pleiteada independe de abertura de inventário ou arrolamento nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para homologar o plano de partilha de fls. 113/116 e autorizar as partes a levantarem as verbas deixadas pelo falecido perante o Banco Bradesco. A presente sentença, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício para que Paulo César de Oliveira Messias, qualificado nos autos, ou seu procurador/advogado, possa encerrar qualquer conta bancária em nome do falecido, Luiz Messias, igualmente qualificado no cabeçalho. Esta sentença valerá, ainda, como Alvará judicial, para que Paulo César de Oliveira Messias, qualificado nos autos, ou seu procurador/advogado, possa sacar/receber os valores deixados por Luiz Messias, igualmente qualificado no cabeçalho, junto ao Banco Bradesco, seja a qualquer título (corrente, poupança, FGTS/PIS). O cumprimento desta ordem deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de a autoridade responsável incorrer nas penas do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, bem como responder por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora: a) providenciar a impressão da presente sentença e encaminhá-la diretamente à instituição responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Na hipótese de descumprimento, caberá ao patrono adotar as medidas legais cabíveis, inclusive, se necessário, recorrer à autoridade policial competente, a fim de assegurar o direito de sua assistida, considerando-se exaurida a jurisdição deste Juízo com a prolação do presente decisum; b) entregar a cada herdeiro o seu quinhão, de acordo com o plano de partilha de fls. 113/116; Custas nos termos da lei, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, observando as cautelas habituais, arquivem-se os autos. Sem honorários na espécie. Feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IGOR DE SANTANA FOLHA (OAB 534046/SP), IGOR DE SANTANA FOLHA (OAB 534046/SP), IGOR DE SANTANA FOLHA (OAB 534046/SP), KARLA DE SOUSA CRUZ (OAB 35747/CE)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.