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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1001297-73.2026.8.26.0047 - Ação de Partilha - Partilha - E.M.G.M. - L.F.M.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de partilha de bens. 2. Em contestação, o requerido suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria cumulação indevida de pedidos e vedado bis in idem, uma vez que parte dos imóveis discutidos teria sido utilizada para a integralização do capital social da empresa Terramax. Sustenta, assim, que a autora estaria postulando simultaneamente a partilha dos imóveis e das quotas sociais que os representariam, o que tornaria a inicial inepta quanto a essa cumulação. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a eventual demonstração de que determinados bens imóveis foram efetivamente integralizados ao capital social da pessoa jurídica, bem como a existência de possível risco de dupla satisfação patrimonial, constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, a serem examinadas por ocasião do julgamento, não se confundindo com os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, os quais guardam pertinência lógica entre si. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado sob a alegação de que teria requerido os benefícios da gratuidade da justiça mediante omissão de sua real situação financeira, trata-se de pretensão acessória de mérito, cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião da sentença, não constituindo questão preliminar apta a impedir o exame do mérito da demanda. 3. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas nem outras irregularidades processuais a serem sanadas. As questões controvertidas delimitam-se à análise da natureza jurídica e da eficácia do instrumento particular de fls. 79/80; à definição do marco temporal de cessação da comunicabilidade patrimonial entre as partes e, por consequência, à comunicabilidade ou não dos bens adquiridos após 1º de março de 2017; à comunicabilidade dos imóveis adquiridos durante o casamento e antes da separação de fato, à luz das alegações de sub-rogação de bens particulares e de doação em adiantamento de legítima realizada pelo genitor do requerido, bem como à demonstração da origem dos recursos empregados nas respectivas aquisições, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil; à comunicabilidade das quotas sociais da Terramax Agropecuária Ltda. e, sendo o caso, à forma de satisfação da meação e à apuração do correspondente valor patrimonial; e, por fim, à existência e extensão do alegado direito da autora à percepção dos frutos e lucros dos bens desde a separação de fato até a efetiva partilha. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito à meação por ela invocado e ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a origem exclusiva e particular dos recursos empregados na aquisição dos bens cuja incomunicabilidade sustenta. Diante disso, e considerando a necessidade de organização e saneamento do feito, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para a elucidação das questões controvertidas acima delimitadas. Int. - ADV: JOSE MAURICIO DE ALMEIDA (OAB 131967/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP)
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