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1001297-46.2019.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-46.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: JOAQUIM MOTTA DE ALCANTARA RECLAMADO: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d21ee8 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Id 63de7d9 Defiro o requerimento. Oficie-se o MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital solicitando a penhora no rosto dos autos do processo 0002281-96.2015.5.02.0041, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: PROCESSO Nº 1001297-46.2019.5.02.0012 EXEQUENTE: JOAQUIM MOTTA DE ALCANTARA, CPF: 340.670.768-86 EXECUTADOS: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 19.061.628/0001-25; EVANDRO KOCHI, CPF: 113.186.488-31; HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-31; FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; RPT CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 11.602.357/0001-66; ECQUO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.460.840/0001-53; E.K. PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.492.189/0001-01 Valor da Execução: R$ 197.086,45 em 31/08/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo(a) exequente ao MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, através do email: vtsp41@trt2.jus.br, com o assunto PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0002281-96.2015.5.02.0041 (VOSSO). PROCESSO Nº 1001297-46.2019.5.02.0012 Efetuado o registro da penhora ou sendo a mesma insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br). O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou consulta pelo sítio deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. No silêncio, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. 2. DO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE CNIB Id 5f73d9f Defiro. Expeça-se mandado de cancelamento de indisponibilidade protocolo CNIB n. 202505.2120.04023237-IA-365 referente a matrícula 18.410 registrada no Registro de Imóveis e Anexos de Indaiatuba - SP em nome do sócio executado EVANDRO KOCHI. 3. DA PENHORA DE IMÓVEL indefiro a penhora solicitada sob o imóvel de matrícula 16.294 do Registro de Imóvel de Várzea Paulista tendo em vista sua arrematação nos autos do processo ATOrd 1001041-82.2020.5.02.0040, conforme Carta de Arrematação em Id 52bed0b do referido processo. 4. DA PENHORA DE VEÍCULO O exequente requer a penhora do veículo de placas DJH5256 - Modelo VW/GOL 1.0 - Ano 2004/2004 e Chassi 9BWCA05X04T168991, que pertence à(o) executado(a), FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; Considerando que o crédito em execução tem natureza alimentar e a comprovada dificuldade em localizar outros bens da empresa e de seus sócios para quitar a dívida, defiro o pedido. 4.1 FORMALIZAÇÃO DA PENHORA Determino a formalização da penhora sobre o veículo de placas DJH5256, modelo VW/GOL 1.0 - Ano 2004/2004 e Chassi 9BWCA05X04T168991, por meio de um termo específico neste processo, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro, o valor provisório do bem fica fixado em R$ 12.608,00 com base na avaliação da Tabela FIPE apresentada no documento de Id ace18b7 4.2 DA REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL A regra legal, definida no artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é que os bens penhorados devem ser removidos e entregues a um depositário judicial, e não mantidos com o devedor. A permanência do bem com o devedor é uma medida excepcional, aplicada apenas em casos de difícil remoção ou com a concordância do credor, o que não se aplica aqui. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 25, definiu que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel. Com isso, nomear o devedor como depositário do próprio bem se tornou uma medida sem força coercitiva, pois não há sanção eficaz caso o veículo não seja localizado ou conservado adequadamente. Portanto, determino a expedição de um mandado de avaliação e remoção. O Oficial de Justiça deverá avaliar o estado de conservação e o valor de mercado do veículo e, em seguida, removê-lo para o depósito judicial. Fica o devedor ciente de que será responsável pelos custos do depósito. 4.3 DA AVERBAÇÃO Incumbirá à Secretaria proceder, de imediato, à averbação da penhora por meio do convênio RENAJUD. 4.4 DOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM Expeça-se ofício ao DETRAN para informações a respeito de eventuais débitos existentes sobre o veículo. Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo a parte exequente, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por e-mail. A parte exequente comprovará o protocolo ou envio do ofício nos autos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Na ausência de comprovação no prazo assinalado, presumo o desinteresse na medida requerida, com a consequente preclusão para renovação do ato. A instituição ou autoridade oficiada apresentará sua resposta diretamente a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br. É obrigatória a consignação do número do processo no campo "assunto" da correspondência eletrônica. O descumprimento, a resistência injustificada ou o atraso na resposta pela instituição oficiada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, sujeitando a instituição à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal. O valor da multa, se aplicada, será revertido em favor da execução, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo e havendo comprovação do cumprimento do ofício ou das respostas, tornem os autos conclusos. Na inércia da parte exequente em promover a diligência, suspendo o feito e registro a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Após o seu decurso, a execução restará extinta, arquivando-se o processo em definitivo. 4.5 DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E SUA FORMALIZAÇÃO As partes devem ser intimadas sobre a efetivação desta penhora. A intimação será feita por meio de seus advogados, através da publicação desta decisão no diário de justiça eletrônico, como prevê o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. A própria publicação já serve como ato de ciência. 4.6 DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA Após o cumprimento das etapas anteriores, o veículo será levado a leilão judicial. Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e cumprindo a determinação do art. 1º, §7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, a aquisição através de alienação judicial, tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, de modo que o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o mesmo (seja ele móvel ou imóvel), a exemplo de IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. Deverá a Central de Hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento dos mesmos, visto que sub-rogar-se-ão no valor obtido com a arrematação, após a quitação do crédito alimentar trabalhista. Restando positiva a hasta, os valores arrecadados com a arrematação deverão permanecer retidos nos autos até ulterior deliberação deste Juízo. 5. DA PENHORA DE FATURAMENTO Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa reclamada. A análise do pleito recai sobre a possibilidade de deferimento da medida executiva requerida, considerando os princípios que regem a execução trabalhista e as orientações de caráter administrativo, bem como a legislação processual civil vigente. A Recomendação CR nº 46/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ao abordar a penhora de empresas ou de faturamento, recomenda estrita observância da lei processual, alertando para os excessos e desvios que podem ocorrer com a nomeação de peritos para atuar como interventores, administradores ou depositários, podendo subverter a ordem processual, inviabilizar a administração da empresa, prejudicar a satisfação da execução e, especialmente, os trabalhadores. Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, embora prevista como medida excepcional, exige cautela e conformidade estrita com os preceitos legais. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as regras para a nomeação de interventor, administrador e depositário, bem como os requisitos e limitações para a penhora de estabelecimento empresarial e de faturamento. A jurisprudência pátria, ao tratar de penhora de faturamento, tem firmado entendimento no sentido de que tal medida somente se justifica quando esgotadas as demais vias de satisfação do crédito, ou quando reste comprovada a insolvência geral do devedor, sendo aplicável de forma restrita e com percentual que não comprometa a atividade empresarial, o que não é o caso dos presentes autos. Diante do exposto, e de várias experiências pretéritas malsucedida, em observância à Recomendação CR nº 46/2007, que preza pela estrita observância da lei processual e busca evitar os desmandos e arbitrariedades na condução de empreendimentos sob intervenção judicial, bem como para garantir a continuidade da atividade empresarial e a proteção dos demais credores e dos trabalhadores, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Reclamada. 6. SISBAJUD (teimosinha) Defiro a utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no SISBAJUD em face de: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 19.061.628/0001-25; EVANDRO KOCHI, CPF: 113.186.488-31; HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-31; FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; RPT CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 11.602.357/0001-66; ECQUO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.460.840/0001-53; E.K. PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.492.189/0001-01. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, sendo certo que o resultado da medida será consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso deste prazo. Por ocasião da consulta às respostas no SISBAJUD, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar nos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total) no período, deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Providencie a Secretaria. 7. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro por ora tendo em vista que a ordem sisbajud deferida tem alcance em todas as instituições financeira inclusive o BANCO C6 S.A. 8. DEMAIS CONVÊNIOS Defiro a pesquisa, via convênio INFOJUD, das três últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) e declarações de operações imobiliárias realizadas pelo(s) executado(s) (DOI). Proceda-se ainda a requisição dos relatórios analíticos e detalhados disponíveis através dos módulos fiscais E-FINANCEIRA, DIMOB e DECRED, relativo aos últimos dois anos: Na pesquisa junto ao E-FINANCEIRA, deverão ser preenchidos os seguintes campos: Campo “tipo de conta”: selecionar a opção “todas”; Campo “Ano”: preencher do período de “janeiro a dezembro de cada ano”; Na opção exibir informações de câmbio: efetuar a marcação da opção “Sim”; Campo “tipo de relação”: selecionar a opção “todas”, que irá abranger as opções titular, procurador, representante legal entre outras; Campo “tipo de extrato”: selecionar a opção “contas e movimentações”, permitindo, assim que o relatório venha de forma bem detalhada. Os relatórios da Receita Federal deverão ser juntados sob sigilo, apenas com visibilidade para o procurador habilitado da parte autora, ciente de que as informações constantes dos relatórios são restritas e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. As diligências acima serão realizadas por meio da expedição de ordem de pesquisa patrimonial, dirigidas ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, por meio do sistema Argos Poupa Convênios. 9. DOS RESULTADOS DA PESQUISA SNIPER intime-se o exequente para ciência da pesquisa SNIPER. Resultados em Id 536db41e Id 21983df. Intime-se e Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MOTTA DE ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-46.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: JOAQUIM MOTTA DE ALCANTARA RECLAMADO: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d21ee8 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Id 63de7d9 Defiro o requerimento. Oficie-se o MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital solicitando a penhora no rosto dos autos do processo 0002281-96.2015.5.02.0041, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: PROCESSO Nº 1001297-46.2019.5.02.0012 EXEQUENTE: JOAQUIM MOTTA DE ALCANTARA, CPF: 340.670.768-86 EXECUTADOS: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 19.061.628/0001-25; EVANDRO KOCHI, CPF: 113.186.488-31; HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-31; FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; RPT CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 11.602.357/0001-66; ECQUO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.460.840/0001-53; E.K. PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.492.189/0001-01 Valor da Execução: R$ 197.086,45 em 31/08/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo(a) exequente ao MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, através do email: vtsp41@trt2.jus.br, com o assunto PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0002281-96.2015.5.02.0041 (VOSSO). PROCESSO Nº 1001297-46.2019.5.02.0012 Efetuado o registro da penhora ou sendo a mesma insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br). O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou consulta pelo sítio deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. No silêncio, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. 2. DO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE CNIB Id 5f73d9f Defiro. Expeça-se mandado de cancelamento de indisponibilidade protocolo CNIB n. 202505.2120.04023237-IA-365 referente a matrícula 18.410 registrada no Registro de Imóveis e Anexos de Indaiatuba - SP em nome do sócio executado EVANDRO KOCHI. 3. DA PENHORA DE IMÓVEL indefiro a penhora solicitada sob o imóvel de matrícula 16.294 do Registro de Imóvel de Várzea Paulista tendo em vista sua arrematação nos autos do processo ATOrd 1001041-82.2020.5.02.0040, conforme Carta de Arrematação em Id 52bed0b do referido processo. 4. DA PENHORA DE VEÍCULO O exequente requer a penhora do veículo de placas DJH5256 - Modelo VW/GOL 1.0 - Ano 2004/2004 e Chassi 9BWCA05X04T168991, que pertence à(o) executado(a), FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; Considerando que o crédito em execução tem natureza alimentar e a comprovada dificuldade em localizar outros bens da empresa e de seus sócios para quitar a dívida, defiro o pedido. 4.1 FORMALIZAÇÃO DA PENHORA Determino a formalização da penhora sobre o veículo de placas DJH5256, modelo VW/GOL 1.0 - Ano 2004/2004 e Chassi 9BWCA05X04T168991, por meio de um termo específico neste processo, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro, o valor provisório do bem fica fixado em R$ 12.608,00 com base na avaliação da Tabela FIPE apresentada no documento de Id ace18b7 4.2 DA REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL A regra legal, definida no artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é que os bens penhorados devem ser removidos e entregues a um depositário judicial, e não mantidos com o devedor. A permanência do bem com o devedor é uma medida excepcional, aplicada apenas em casos de difícil remoção ou com a concordância do credor, o que não se aplica aqui. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 25, definiu que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel. Com isso, nomear o devedor como depositário do próprio bem se tornou uma medida sem força coercitiva, pois não há sanção eficaz caso o veículo não seja localizado ou conservado adequadamente. Portanto, determino a expedição de um mandado de avaliação e remoção. O Oficial de Justiça deverá avaliar o estado de conservação e o valor de mercado do veículo e, em seguida, removê-lo para o depósito judicial. Fica o devedor ciente de que será responsável pelos custos do depósito. 4.3 DA AVERBAÇÃO Incumbirá à Secretaria proceder, de imediato, à averbação da penhora por meio do convênio RENAJUD. 4.4 DOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM Expeça-se ofício ao DETRAN para informações a respeito de eventuais débitos existentes sobre o veículo. Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo a parte exequente, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por e-mail. A parte exequente comprovará o protocolo ou envio do ofício nos autos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Na ausência de comprovação no prazo assinalado, presumo o desinteresse na medida requerida, com a consequente preclusão para renovação do ato. A instituição ou autoridade oficiada apresentará sua resposta diretamente a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br. É obrigatória a consignação do número do processo no campo "assunto" da correspondência eletrônica. O descumprimento, a resistência injustificada ou o atraso na resposta pela instituição oficiada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, sujeitando a instituição à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal. O valor da multa, se aplicada, será revertido em favor da execução, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo e havendo comprovação do cumprimento do ofício ou das respostas, tornem os autos conclusos. Na inércia da parte exequente em promover a diligência, suspendo o feito e registro a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Após o seu decurso, a execução restará extinta, arquivando-se o processo em definitivo. 4.5 DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E SUA FORMALIZAÇÃO As partes devem ser intimadas sobre a efetivação desta penhora. A intimação será feita por meio de seus advogados, através da publicação desta decisão no diário de justiça eletrônico, como prevê o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. A própria publicação já serve como ato de ciência. 4.6 DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA Após o cumprimento das etapas anteriores, o veículo será levado a leilão judicial. Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e cumprindo a determinação do art. 1º, §7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, a aquisição através de alienação judicial, tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, de modo que o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o mesmo (seja ele móvel ou imóvel), a exemplo de IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. Deverá a Central de Hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento dos mesmos, visto que sub-rogar-se-ão no valor obtido com a arrematação, após a quitação do crédito alimentar trabalhista. Restando positiva a hasta, os valores arrecadados com a arrematação deverão permanecer retidos nos autos até ulterior deliberação deste Juízo. 5. DA PENHORA DE FATURAMENTO Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa reclamada. A análise do pleito recai sobre a possibilidade de deferimento da medida executiva requerida, considerando os princípios que regem a execução trabalhista e as orientações de caráter administrativo, bem como a legislação processual civil vigente. A Recomendação CR nº 46/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ao abordar a penhora de empresas ou de faturamento, recomenda estrita observância da lei processual, alertando para os excessos e desvios que podem ocorrer com a nomeação de peritos para atuar como interventores, administradores ou depositários, podendo subverter a ordem processual, inviabilizar a administração da empresa, prejudicar a satisfação da execução e, especialmente, os trabalhadores. Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, embora prevista como medida excepcional, exige cautela e conformidade estrita com os preceitos legais. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as regras para a nomeação de interventor, administrador e depositário, bem como os requisitos e limitações para a penhora de estabelecimento empresarial e de faturamento. A jurisprudência pátria, ao tratar de penhora de faturamento, tem firmado entendimento no sentido de que tal medida somente se justifica quando esgotadas as demais vias de satisfação do crédito, ou quando reste comprovada a insolvência geral do devedor, sendo aplicável de forma restrita e com percentual que não comprometa a atividade empresarial, o que não é o caso dos presentes autos. Diante do exposto, e de várias experiências pretéritas malsucedida, em observância à Recomendação CR nº 46/2007, que preza pela estrita observância da lei processual e busca evitar os desmandos e arbitrariedades na condução de empreendimentos sob intervenção judicial, bem como para garantir a continuidade da atividade empresarial e a proteção dos demais credores e dos trabalhadores, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Reclamada. 6. SISBAJUD (teimosinha) Defiro a utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no SISBAJUD em face de: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 19.061.628/0001-25; EVANDRO KOCHI, CPF: 113.186.488-31; HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-31; FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.265.865/0001-01; RPT CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 11.602.357/0001-66; ECQUO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.460.840/0001-53; E.K. PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.492.189/0001-01. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, sendo certo que o resultado da medida será consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso deste prazo. Por ocasião da consulta às respostas no SISBAJUD, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar nos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total) no período, deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Providencie a Secretaria. 7. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro por ora tendo em vista que a ordem sisbajud deferida tem alcance em todas as instituições financeira inclusive o BANCO C6 S.A. 8. DEMAIS CONVÊNIOS Defiro a pesquisa, via convênio INFOJUD, das três últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) e declarações de operações imobiliárias realizadas pelo(s) executado(s) (DOI). Proceda-se ainda a requisição dos relatórios analíticos e detalhados disponíveis através dos módulos fiscais E-FINANCEIRA, DIMOB e DECRED, relativo aos últimos dois anos: Na pesquisa junto ao E-FINANCEIRA, deverão ser preenchidos os seguintes campos: Campo “tipo de conta”: selecionar a opção “todas”; Campo “Ano”: preencher do período de “janeiro a dezembro de cada ano”; Na opção exibir informações de câmbio: efetuar a marcação da opção “Sim”; Campo “tipo de relação”: selecionar a opção “todas”, que irá abranger as opções titular, procurador, representante legal entre outras; Campo “tipo de extrato”: selecionar a opção “contas e movimentações”, permitindo, assim que o relatório venha de forma bem detalhada. Os relatórios da Receita Federal deverão ser juntados sob sigilo, apenas com visibilidade para o procurador habilitado da parte autora, ciente de que as informações constantes dos relatórios são restritas e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. As diligências acima serão realizadas por meio da expedição de ordem de pesquisa patrimonial, dirigidas ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, por meio do sistema Argos Poupa Convênios. 9. DOS RESULTADOS DA PESQUISA SNIPER intime-se o exequente para ciência da pesquisa SNIPER. Resultados em Id 536db41e Id 21983df. Intime-se e Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA - HERALDO HIDEKI KOCHI

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