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1001297-14.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001297-14.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ABEL GOMES NETO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABEL GOMES NETO em face do BANCO MERCANTIL SA, estando ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência e que, ao proceder à análise de seus demonstrativos previdenciários, constatou a ocorrência de descontos mensais automáticos sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, vinculados ao contrato sob o nº 0057620660001, no valor aproximado de R$ 75,90, implementados desde 18 de setembro de 2023. Asseverou jamais ter solicitado, contratado ou anuído com a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter recebido qualquer valor a título do suposto negócio jurídico ou desbloqueado qualquer cartão físico ou virtual emitido pela requerida, de modo que reputou a contratação fraudulenta e destituída de manifestação de vontade válida. Sustentou que os descontos indevidos incidem de forma contínua sobre verba de natureza estritamente alimentar, reduzindo sua modesta renda mensal e comprometendo sua subsistência digna. Relatou, ademais, ter diligenciado administrativamente na tentativa de solucionar o impasse perante o Procon/MG, gerando o protocolo nº 854572012026-6, sem que, contudo, a instituição financeira demandada adotasse qualquer providência no sentido de fazer cessar os aludidos descontos. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência com vistas a determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica da Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício assistencial, expedindo-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de multa diária. No mérito, requereu a total procedência da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e do débito correlato, confirmando-se a tutela provisória com a cessação definitiva das cobranças e exclusão da reserva de margem consignável. Postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 24.315,00, correspondente a quinze salários mínimos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.277,00. Pugnou pelo reconhecimento da onerosidade excessiva e consequente nulidade ou revisão de cláusulas do ajuste. Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a regularização da representação processual (evento 08), o que foi cumprido, conforme evento 12. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a antecipação da tutela “para que sejam cessados os descontos efetivados pelo requerido referente ao contrato ora impugnado no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após a presente decisão.” (evento 14). O réu informou o cumprimento da determinação judicial (evento 19). O réu apresentou contestação (evento 20), em que arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou qualquer tentativa de contato prévio ou reclamação administrativa direta junto à instituição financeira antes do ajuizamento da lide, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Sustentou, outrossim, preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, manifestou oposição à inclusão do feito no rito de tramitação do Juízo 100% Digital e declarou expressa ausência de interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, requerendo o regular prosseguimento do processo com a dispensa do ato consensual. No mérito, o requerido rechaçou integralmente a tese de fraude e asseverou a plena existência e validade do negócio jurídico sob discussão. Aduziu que a parte autora, mediante manifestação de vontade válida, contratou o cartão de crédito consignado no dia 14 de julho de 2023 em um terminal de autoatendimento, oportunidade em que utilizou cartão físico e senha pessoal intransferível, além de ter autorizado, de forma irretratável e irrevogável, a reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Sustentou que o requerente efetivamente utilizou o limite de crédito disponibilizado ao realizar três saques, os quais perfizeram o montante consolidado de R$ 1.696,00, divididos em R$ 1.358,00 em 14 de julho de 2023, R$ 47,00 em 14 de junho de 2025 e R$ 291,00 em 31 de dezembro de 2025. Destacou que todas as referidas quantias foram devidamente transferidas e creditadas na conta corrente de titularidade do autor mantida junto à própria instituição ré, sob o nº 01-040915-8, na Agência 67. Salientou que, diante do inadimplemento das faturas mensais subsequentes decorrentes dos saques efetuados, os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) revelaram-se plenamente legítimos, eis que destinados à amortização do saldo devedor, de modo que inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. Nesse compasso, refutou a pretensão de repetição de indébito em dobro, sob a alegação de que não houve cobrança abusiva ou má-fé, pugnando para que, em caso de eventual condenação, a devolução ocorra de forma simples e condicionada à compensação com os valores disponibilizados e usufruídos pelo autor. Sustentou a inocorrência de danos morais, asseverando que a situação fática não ultrapassou o mero aborrecimento e não violou os direitos de personalidade do requerente, requerendo que eventual fixação de verba indenizatória observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em patamar inferior ao postulado. Por fim, reclamou o indeferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo caber à parte autora a comprovação das alegações inaugurais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, manifestando interesse no julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Impugnação à contestação (evento 26), Intimadas para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor requereu a intimação do banco para juntar documentos e imagens relativas à contratação, prova pericial técnica (eventos 32 e 33). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustentou que o autor não teria demonstrado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito diretamente junto à instituição financeira, o que configuraria ausência de interesse processual. Contudo, o interesse de agir pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento requerido. No caso dos autos, o autor demonstrou ter registrado reclamação formal junto ao Procon/MG, conforme evento 1, dcos 07 e 08), sem que a instituição financeira adotasse qualquer providência para cessar os descontos impugnados. A tentativa de solução extrajudicial perante o Procon/MG é meio idôneo e suficiente para demonstrar a resistência da parte contrária e, por consequência, a necessidade da intervenção judicial. Além disso, não há exigência legal de que o consumidor esgote todos os canais de atendimento do fornecedor antes de recorrer ao Poder Judiciário, sendo bastante a demonstração de que houve resistência à pretensão, o que restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Outras providências de saneamento e organização do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) Se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RCC) junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A; (2) Se os descontos realizados no benefício BPC/LOAS do autor a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) são indevidos; (3) Se é cabível a restituição dos valores descontados e, em caso positivo, se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com eventual compensação dos valores creditados na conta do autor; (4) Se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, se dará a critério do juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente (tecnicamente). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). No caso dos autos, entendo que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente para comprovar os fatos alegados. Constatada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, é necessário o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Das provas INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital uma vez que a contratação impugnada foi realizada presencialmente em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão bancário físico e senha pessoal. Essa modalidade de contratação não se confunde com a assinatura eletrônica remota, razão pela qual os requisitos técnicos próprios desta última não lhe são aplicáveis. Os argumentos técnicos invocados pelo autor referem-se a exigências pertinentes a contratos celebrados à distância por plataformas digitais, e não a operações realizadas presencialmente em caixas eletrônicos, nas quais a autenticação se dá pela combinação de posse do cartão físico e conhecimento da senha pessoal. Não se está, portanto, diante de análise técnica complexa que demande conhecimento especializado, mas de exame objetivo e acessível ao magistrado, destinatário das provas. Neste sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A produção de prova pericial é dispensável quando os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade de contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento com validação biométrica. Logs de rastreabilidade, validação biométrica e extratos bancários constituem conjunto probatório idôneo para comprovar a celebração e a execução de contratos eletrônicos bancários. Requisitos técnicos próprios de assinaturas eletrônicas remotas não se aplicam às operações presenciais realizadas em caixas eletrônicos mediante cartão, senha e biometria. O recebimento e a utilização dos valores contratados afastam a alegação de fraude quando corroborados pelos demais elementos probatórios. Comprovada a validade das contratações, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.429589-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição de documentos para determinar que a requerida junte aos autos, se houver, o comprovante de entrega do cartão no endereço do autor. Prazo de 15 (quinze) dias. Vale destacar que o réu já juntou aos autos o comprovante de adesão e saque, log da operação, dados da operação e saques, comprovantes de transferência, faturas do cartão e multi extrato da conta corrente do autor (evento 20). Quanto às imagens e gravações de segurança do terminal de autoatendimento referentes ao dia 14/07/2023, entendo ser improvável a existência de tais registros após o decurso de mais de três anos da contratação. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a pertinência dos Temas 98 do TJMG e 1.328 e 1.414 do STJ ao caso concreto. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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