Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001297-10.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: MARILENE LOPES VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARI CARVALHO DE MOURA E SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb8e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 998ee55, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 10.000,00, em 2 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00, vencendo-se a primeira em 19/08/2026 e a segunda em 19/09/2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Quanto à 1ª reclamada ARI CARVALHO DE MOURA E SILVA LTDA, determina-se sua exclusão do feito. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora declara que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 200,00, ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Retire-se de pauta. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPRE BEM SUPERMERCADO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001297-10.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: MARILENE LOPES VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARI CARVALHO DE MOURA E SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb8e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 998ee55, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 10.000,00, em 2 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00, vencendo-se a primeira em 19/08/2026 e a segunda em 19/09/2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Quanto à 1ª reclamada ARI CARVALHO DE MOURA E SILVA LTDA, determina-se sua exclusão do feito. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada como 100% indenizatórias pois em consonância com os pedidos formulados em Inicial, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora declara que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 200,00, ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Retire-se de pauta. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE LOPES VIEIRA DOS SANTOS