Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001296-67.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: CRISTIANA COSTA DE SOUZA PONTE RECLAMADO: BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851e393 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. As reclamadas são devedoras solidárias pelas verbas devidas à autora, com fundamento do parágrafo 2º do art. 2º da CLT. Homologo os cálculos apresentados pela autora ante a concordância tácita das executadas, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 10.883,66, mais juros de mora de R$ 1.243,97, em 01/08/2026. Não há valores a título de contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 em 15/10/2025. INTIMEM-SE as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; c) o recolhimento das custas processuais supra, por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais). Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA COSTA DE SOUZA PONTE