Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001296-60.2024.5.02.0473 EMBARGANTE: CICERO DOS SANTOS DIAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (514c869) proferido nos autos do processo 1001296-60.2024.5.02.0473 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001296-60.2024.5.02.0473 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001296-60.2024.5.02.0473, em que é EMBARGANTE CICERO DOS SANTOS DIAS, e são EMBARGADOS E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Município reclamado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, manteve a responsabilidade subsidiária do reclamado no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base no mero inadimplemento da primeira. Conclui-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária a partir da ausência de prova produzida pela Administração acerca da fiscalização eficaz. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da presunção de culpa e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, uma vez que fundamentou o provimento do Recurso de Revista do ente público na premissa de que a condenação regional teria se baseado em "presunção de culpa" ou inversão do ônus da prova. Alega que o Tribunal Regional, em sua soberania fática, reconheceu expressamente a culpa in vigilando e in eligendo a partir da análise direta de prova documental positiva (contratos e guias de recolhimento), e não por presunções, o que atrai a necessidade de integração do julgado para adequar a fundamentação ao quadro fático delineado na origem. Assevera que houve omissão quanto ao descumprimento, pelo ente público, das medidas preventivas de fiscalização previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Argumenta que o acórdão regional registrou a inércia do Município em condicionar pagamentos à comprovação de quitação de encargos trabalhistas, o que constitui falha concreta e objetiva no dever de cautela, devendo esta Turma manifestar-se especificamente sobre esse ponto à luz da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Este Colegiado, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está condicionada à demonstração de ato culposo concreto, e que no caso vertente o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento da primeira reclamada (prestadora dos serviços), decidindo assim em descompasso com as teses vinculantes firmadas nos Temas nº 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a exclusão da responsabilidade. Nesse passo, resta patente, notadamente diante da incompatibilidade lógico-jurídico, que o acórdão embargado, ao consignar expressamente que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público teve como único fundamento o inadimplemento da prestadora dos serviços, e não a comprovação de conduta culposa específica e individualizada, automaticamente afastou as teses deduzidas pelo reclamante em sentido contrário. Portanto, não há margem para acolhimento da alegação de que a conclusão do Tribunal Regional derivou de análise concreta e direta dos elementos probatórios, porquanto reconhecido que a responsabilização se sustentou apenas na inadimplência da empresa contratada. Acrescente-se, nesse ínterim, que os documentos acostados com a defesa, a saber “contrato de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento de FGTS e GPS”, não sustentam a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que eles evidenciariam a culpa “in vigilando” e “in elegendo” do ente público, seja porque constitui assertiva genérica e desprovida de um silogismo lógico-analítico com conteúdo desses documentos, seja porque a natureza desses documentos não permite extrair qualquer incúria na fiscalização, uma vez que se tratam de simples instrumento do ajuste firmado entre as partes reclamadas e de comprovantes de pagamento de direitos trabalhistas. De outra parte, sabe-se que é perfeitamente possível esta Corte proceder a novo enquadramento jurídico, desde que baseado no mesmo quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, como feito no caso vertente, restando incólume desse modo a Súmula nº 126 do TST. De igual modo, a fundamentação do Corte de origem em torno da Lei nº 14.133/2021 não viabiliza a responsabilização do ente público, uma vez que se trata de análise teórica, e, portanto, desvinculada do caso concreto. De mais a mais, da maneira como o reclamante expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pelo embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125860600000188848701. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125860600000188848701?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001296-60.2024.5.02.0473 EMBARGANTE: CICERO DOS SANTOS DIAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (514c869) proferido nos autos do processo 1001296-60.2024.5.02.0473 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001296-60.2024.5.02.0473 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001296-60.2024.5.02.0473, em que é EMBARGANTE CICERO DOS SANTOS DIAS, e são EMBARGADOS E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Município reclamado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, manteve a responsabilidade subsidiária do reclamado no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base no mero inadimplemento da primeira. Conclui-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária a partir da ausência de prova produzida pela Administração acerca da fiscalização eficaz. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da presunção de culpa e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, uma vez que fundamentou o provimento do Recurso de Revista do ente público na premissa de que a condenação regional teria se baseado em "presunção de culpa" ou inversão do ônus da prova. Alega que o Tribunal Regional, em sua soberania fática, reconheceu expressamente a culpa in vigilando e in eligendo a partir da análise direta de prova documental positiva (contratos e guias de recolhimento), e não por presunções, o que atrai a necessidade de integração do julgado para adequar a fundamentação ao quadro fático delineado na origem. Assevera que houve omissão quanto ao descumprimento, pelo ente público, das medidas preventivas de fiscalização previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Argumenta que o acórdão regional registrou a inércia do Município em condicionar pagamentos à comprovação de quitação de encargos trabalhistas, o que constitui falha concreta e objetiva no dever de cautela, devendo esta Turma manifestar-se especificamente sobre esse ponto à luz da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Este Colegiado, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está condicionada à demonstração de ato culposo concreto, e que no caso vertente o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento da primeira reclamada (prestadora dos serviços), decidindo assim em descompasso com as teses vinculantes firmadas nos Temas nº 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a exclusão da responsabilidade. Nesse passo, resta patente, notadamente diante da incompatibilidade lógico-jurídico, que o acórdão embargado, ao consignar expressamente que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público teve como único fundamento o inadimplemento da prestadora dos serviços, e não a comprovação de conduta culposa específica e individualizada, automaticamente afastou as teses deduzidas pelo reclamante em sentido contrário. Portanto, não há margem para acolhimento da alegação de que a conclusão do Tribunal Regional derivou de análise concreta e direta dos elementos probatórios, porquanto reconhecido que a responsabilização se sustentou apenas na inadimplência da empresa contratada. Acrescente-se, nesse ínterim, que os documentos acostados com a defesa, a saber “contrato de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento de FGTS e GPS”, não sustentam a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que eles evidenciariam a culpa “in vigilando” e “in elegendo” do ente público, seja porque constitui assertiva genérica e desprovida de um silogismo lógico-analítico com conteúdo desses documentos, seja porque a natureza desses documentos não permite extrair qualquer incúria na fiscalização, uma vez que se tratam de simples instrumento do ajuste firmado entre as partes reclamadas e de comprovantes de pagamento de direitos trabalhistas. De outra parte, sabe-se que é perfeitamente possível esta Corte proceder a novo enquadramento jurídico, desde que baseado no mesmo quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, como feito no caso vertente, restando incólume desse modo a Súmula nº 126 do TST. De igual modo, a fundamentação do Corte de origem em torno da Lei nº 14.133/2021 não viabiliza a responsabilização do ente público, uma vez que se trata de análise teórica, e, portanto, desvinculada do caso concreto. De mais a mais, da maneira como o reclamante expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pelo embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125860600000188848701. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125860600000188848701?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME