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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001296-38.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: DANIEL SCARPINO RECLAMADO: G2L LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af7d4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão do esgotamento do prazo para comprovação do pagamento da execução e manifestação do reclamante de id b690514. Mogi das Cruzes, data abaixo. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos. Considerando o que dispõe a Recomendação CGJT 02/2011 do TST, determino a penhora on-line, utilizando-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de contas correntes e outras aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s) G2L LOGISTICA LTDA- CNPJ:29.081.265/0001-43, estando autorizada a reiteração automática dos bloqueios por até 30 dias ("teimosinha"). Havendo valores bloqueados, dê-lhe ciência. Negativo ou insuficiente o bloqueio, prossiga-se a execução com a pesquisa, registro e penhora de bens por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Na mesma oportunidade, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) no CNIB, bem como proceda-se à imediata inclusão no SERASA. Expeça-se o mandado, a ser cumprido pelo GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial. Frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, e após o decurso do prazo legal, tão logo devolvido o mandado, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Com as respostas, Intime-se o exequente orientar o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (motivo execução frustrada), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Fica o exequente ciente de que desde já serão indeferidas as renovações de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G2L LOGISTICA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001296-38.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: DANIEL SCARPINO RECLAMADO: G2L LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af7d4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão do esgotamento do prazo para comprovação do pagamento da execução e manifestação do reclamante de id b690514. Mogi das Cruzes, data abaixo. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos. Considerando o que dispõe a Recomendação CGJT 02/2011 do TST, determino a penhora on-line, utilizando-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de contas correntes e outras aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s) G2L LOGISTICA LTDA- CNPJ:29.081.265/0001-43, estando autorizada a reiteração automática dos bloqueios por até 30 dias ("teimosinha"). Havendo valores bloqueados, dê-lhe ciência. Negativo ou insuficiente o bloqueio, prossiga-se a execução com a pesquisa, registro e penhora de bens por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Na mesma oportunidade, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) no CNIB, bem como proceda-se à imediata inclusão no SERASA. Expeça-se o mandado, a ser cumprido pelo GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial. Frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, e após o decurso do prazo legal, tão logo devolvido o mandado, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Com as respostas, Intime-se o exequente orientar o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (motivo execução frustrada), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Fica o exequente ciente de que desde já serão indeferidas as renovações de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SCARPINO
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