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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001296-19.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. JOÃO GONÇALVES DA SILVA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 2. O Benefício de Prestação Continuada constitui garantia constitucional de proteção à dignidade humana e visa à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/93. 3. A concessão do benefício assistencial pressupõe, cumulativamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 anos ou mais; e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica, aferida a partir da renda per capita familiar. 4. Decido. 5. REQUISITO MÉDICO 6. O laudo médico pericial (Id 2269176991) constatou o seguinte: DOENÇA: CID I25- DOENÇA ISQUEMICA CRONICA DO CORAÇÃO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há 7. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. No tocante ao requisito médico, a prova produzida não demonstra a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. 9. No caso, é incontroverso que a parte autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração – CID I25, possuindo histórico de infarto do miocárdio ocorrido em 2020 e de tratamento cardiológico subsequente. A existência da enfermidade, contudo, não se confunde com a presença de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. 10. A perícia médica judicial foi suficientemente elucidativa acerca da repercussão funcional atual da enfermidade. Durante o exame, o autor apresentou-se caminhando por seus próprios meios, com marcha e equilíbrio normais, em bom estado geral, consciente, orientado, eupneico em repouso e sem alterações relevantes nos exames cardiovascular, ortopédico e neurológico. 11. A perita consignou, ainda, que a enfermidade possui natureza crônico-degenerativa, mas se encontra sob controle mediante acompanhamento clínico adequado. Embora tenha fixado o início da doença no ano de 2020, não identificou incapacidade funcional atual, tampouco limitação para o desempenho das atividades diárias compatíveis com a idade. 12. Especificamente quanto ao conceito jurídico de deficiência, a expert concluiu que a enfermidade não produz impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Também não constatou necessidade de auxílio de terceiros para locomoção, higiene, alimentação ou demais atividades da vida diária. 13. A avaliação funcional corrobora essa conclusão. O autor alcançou 4.050 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBr, apresentando independência funcional praticamente integral nos domínios avaliados. A pontuação obtida situa-se acima do parâmetro utilizado no próprio laudo para caracterização de deficiência leve, moderada ou grave. 14. Também merece relevo o fato de a perícia ter considerado documentação médica contemporânea, inclusive ecocardiograma realizado em 29/05/2026, além do histórico de angina e de intervenções coronarianas anteriores. O conjunto probatório permite reconhecer a existência da cardiopatia, mas não demonstra que ela produza, atualmente, repercussão funcional suficiente para caracterizar deficiência nos termos exigidos pela legislação assistencial. 15. A impugnação apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar tais conclusões. O simples histórico de infarto, tratamento continuado, uso de medicação e existência de doença cardíaca crônica não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da deficiência. O que importa, para fins assistenciais, é a repercussão concreta e atual da enfermidade sobre a funcionalidade e a participação social do indivíduo. 16. Tampouco se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista em cardiologia ou a complementação do exame já realizado. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, examina a documentação médica disponível, descreve o estado clínico atual do autor e responde objetivamente aos quesitos relacionados à funcionalidade e à participação social. A discordância da parte com o resultado da perícia, por si só, não justifica a renovação da prova técnica. 17. Nesse sentido, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III). 18. Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 19. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 20. Assim, reputo satisfatoriamente esclarecido o requisito médico. A cardiopatia apresentada pelo autor, embora crônica e merecedora de acompanhamento médico, encontra-se atualmente compensada e não produz impedimento funcional de intensidade suficiente para obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 21. Portanto, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe, uma vez que a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo da situação de vulnerabilidade socioeconômica e da existência de impedimento de longo prazo apto a restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, requisito este não verificado no caso concreto. DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 23. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 31. f) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO