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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001295-93.2026.5.02.0606 REQUERENTE: ESTER VITORIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REGISTRON AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeef314 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A autora apresentou seus cálculos sob id. 0d1f124, atualizando-os pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. Sob id. f641a46, a reclamada concordou com os cálculos da autora, impugnando apenas a apuração das contribuições previdenciárias patronais, aduzindo ser optante pelo Simples. O documento id. 9636b35 comprova que a reclamada é optante pelo Simples, pelo que está dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. De outro lado, os cálculos da parte autora, equivocamente, não apuram juros a partir de 30/08/2024. A Secretaria da Vara readequou os cálculos da autora quanto aos parâmetros de correção e juros e quanto às contribuições sociais (id. abef3a2). HOMOLOGO-OS. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 2.916,85, atualizado até 31/07/2026, sendo: R$ 2.500,26 a título de Principal;R$ 201,08 a título de Taxa Legal;R$ 181,41 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 15,10 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 19,00 a título de juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 169,73 em 31/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelas custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 110,00 em 18/03/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTER VITORIA FERNANDES DE OLIVEIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001295-93.2026.5.02.0606 REQUERENTE: ESTER VITORIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REGISTRON AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeef314 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A autora apresentou seus cálculos sob id. 0d1f124, atualizando-os pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. Sob id. f641a46, a reclamada concordou com os cálculos da autora, impugnando apenas a apuração das contribuições previdenciárias patronais, aduzindo ser optante pelo Simples. O documento id. 9636b35 comprova que a reclamada é optante pelo Simples, pelo que está dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. De outro lado, os cálculos da parte autora, equivocamente, não apuram juros a partir de 30/08/2024. A Secretaria da Vara readequou os cálculos da autora quanto aos parâmetros de correção e juros e quanto às contribuições sociais (id. abef3a2). HOMOLOGO-OS. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 2.916,85, atualizado até 31/07/2026, sendo: R$ 2.500,26 a título de Principal;R$ 201,08 a título de Taxa Legal;R$ 181,41 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 15,10 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 19,00 a título de juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 169,73 em 31/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelas custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 110,00 em 18/03/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGISTRON AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI
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