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1001295-85.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001295-85.2026.8.13.0461/MG RÉU: CONSORCIO ROTA REAL ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS LANA (OAB MG097237) ADVOGADO(A): ANDREZA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB MG115137) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que teria sido sido atropelada por um ônibus pertencente à empresa ré, o qual teria passado sobre o seu pé, ocasionando fratura em seu tornozelo. Acrescenta que o motorista do coletivo não prestou assistência e que, em razão das lesões, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais, sobrevivendo mediante benefício previdenciário concedido pelo INSS. Requereu, diante disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação o réu impugna as alegações do autor, negando especialmente que qualquer ônibus de sua operação o tenha atropelado e insurgindo-se no sentido que inexiste prova da conduta, do nexo causal, e da autoria do evento alegado. Da análise dos autos, constato que as alegações autorais não sustentam o dever de indenizar. Em primeiro lugar, não restou comprovada a ocorrência do atropelamento. Em segundo lugar, inexiste demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a fratura sofrida pela parte autora. Verifico no feito a existência de Registro de Eventos de Defesa Social (evento 17, DOC2), confeccionado pelo Corpo de Bombeiros, documento este com presunção de veracidade, referente ao atendimento pré-hospitalar prestado ao autor em 12/01/2026, no qual consta a natureza da ocorrência como "vítima de queda da própria altura" e o histórico indicando que, segundo relato da própria vítima, houve desequilíbrio seguido de queda em um talude, em nada mencionando um atropelamento. Neste sentido, diante da ausência absoluta de provas de que os danos alegados decorram de ato imputável à ré, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Deste modo, não constatada a prática de ilícito pela ré, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Neanderson Martins Ramos Juiz de Direito

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