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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001295-76.2026.8.13.9000/MG
AGRAVANTE: ELIANE PATRICIO DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADO(A): LAURA EMANUELY CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB MG239819)
AGRAVANTE: JOSEPH RAFAEL PATRÍCIO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): LAURA EMANUELY CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB MG239819)
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ERENILDA PATRÍCIO CAVALCANTE, representado por seu herdeiro JOSEPH RAFAEL PATRÍCIO CAVALCANTE e por sua inventariante ELIANE PATRÍCIO DOS SANTOS CAVALCANTE, em face de MUNICÍPIO DE IPATINGA, contra a decisão interlocutória de origem (Evento 1, INIC2, Págs. 30-32, Processo Nº 1001780-78.2025.8.13.0313/MG), que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de cobrança originária.
Na origem, a parte autora pleiteia o pagamento liminar de R$ 17.012,01 (dezessete mil e doze reais e um centavo), apurado administrativamente como valor incontroverso de complementação de aposentadoria devida à servidora falecida em 09/08/2024, referente ao período de agosto de 2012 a dezembro de 2015, além da exibição de fichas financeiras de janeiro de 2016 a julho de 2024.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de documento oficial de sucessão demonstrando a condição de filho único, bem como ausência de perigo de dano quanto a verbas pretéritas.
Inconformada, a parte agravante sustentou a probabilidade do direito com a comprovação da abertura do Inventário nº 1000613-58.2026.8.13.0194 e da nomeação da inventariante (Evento 1, INIC2), a legitimidade do espólio nos termos do art. 75, VII, do CPC, e o perigo de dano fundado na vulnerabilidade do herdeiro, pessoa com deficiência.
O Município apresentou contraminuta alegando a irreversibilidade do provimento e a perda do caráter alimentar do débito após a morte da titular (Evento 1, INIC2, Págs. 60-67). O Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção (Evento 1, INIC2, Págs. 73-76).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a competência do Microssistema da Lei nº 12.153/2009 e determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal (Evento 1, INIC2, Pág. 79).
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que apreciam tutelas provisórias de urgência, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ratifico a competência desta 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga para o julgamento do feito, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 1, INIC2, Págs. 80-82).
a) Da Regularização da Representação Processual do Espólio (Art. 75, VII, do CPC)
A controvérsia central que motivou o indeferimento da liminar no primeiro grau consistia na incerteza quanto à representação do acervo hereditário e à condição do Autor como filho único da falecida servidora Erenilda Patrícia Cavalcante.
A servidora pública municipal falecida em 09/08/2024 deixou crédito de verbas retroativas não pagas em vida pelo Município de Ipatinga. Seu filho, Joseph Rafael Patrício Cavalcante, é herdeiro e pessoa com deficiência intelectual sob curatela exercida por sua tia, Sra. Eliane Patrício dos Santos Cavalcante. Na origem, o indeferimento liminar fundamentou-se na falta de comprovação da condição de herdeiro único e na ausência de documento oficial de sucessão que atestasse a regularidade do polo ativo.
Ocorre que a representação processual restou sanada no plano formal. Foi comprovada a abertura do Inventário Judicial nº 1000613-58.2026.8.13.0194, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, no qual a Sra. Eliane Patrício dos Santos Cavalcante prestou compromisso legal e assumiu o encargo de inventariante do Espólio de Erenilda Patrícia Cavalcante (Evento 1, INIC2, Págs. 15-20).
Por força do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é judicialmente representado pelo seu inventariante, estando o polo ativo formalmente hígido para integrar a relação processual.
Contudo, a superação desse obstáculo estritamente formal não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser analisada a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC.
b) Da Ausência de Liquidez e Certeza do Crédito Pleiteado (Probabilidade do Direito Incomprovada)
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da verossimilhança das alegações (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a parte Agravante pretende a liberação imediata da quantia de R$ 17.012,01 (dezessete mil e doze reais e um centavo), afirmando tratar-se de valor incontroverso.
Entretanto, analisando detidamente os autos, em destaque o exame do Processo Administrativo nº 878/2025 (colacionado no Evento 15, PROCADM4 do processo de origem) demonstra que o indeferimento na via administrativa deu-se por motivos formais de representação, sem que tenha havido a conferência ou a validação contábil do valor devido pelo Ente Público.
A apuração de valores devidos pela Fazenda Pública exige o devido contraditório e a dilação probatória na fase instrutória de primeiro grau, não sendo cabível a execução provisória de quantias apuradas unilateralmente sem a necessária cognição exauriente.
Inexistindo prova cabal da liquidez e da certeza do valor pleiteado, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela.
c) Da Ausência de Perigo de Dano (Periculum in Mora)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tampouco restou caracterizado.
As parcelas cobradas nesta demanda referem-se ao período retroativo de agosto de 2012 a dezembro de 2015, relativas à complementação de aposentadoria de servidora pública falecida em 09/08/2024.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) é pacífica no sentido de que verbas retroativas antigas, devidas a servidor falecido, perdem a natureza de verba alimentícia contemporânea de subsistência e convertem-se em crédito patrimonial/hereditário integrante do espólio:
"Na espécie, o montante discutido na execução decorre de demanda judicial referente ao reajuste nos proventos devidos pelo Estado ao falecido servidor não recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange período anterior (...), não repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter previdenciário, mas sim hereditário (...)" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp nº 1.917.161/AL, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado em: 16/09/2024, DJe: 18/09/2024).
"Não há perigo de dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o pagamento das parcelas vencidas (...) mormente quando a verba pleiteada se refere a período pretérito, devendo aguardar o julgamento do mérito da demanda. Recurso não provido." (TJMG - Agravo Interno Cv nº 1.0000.16.018788-6/004, Relatora: Desª. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 16/02/2018).
O fato de o herdeiro Joseph ser pessoa com deficiência intelectual (PCD) justifica a prioridade de tramitação processual (Lei Federal nº 13.146/2015), mas não possui o condão de alterar a natureza jurídica do débito antigo e nem de transformar herança patrimonial retroativa em verba alimentar emergencial de pagamento imediato contra o Erário.
Tratando-se de dívida pretérita, a satisfação do crédito do Espólio deve observar o rito constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal), mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Por fim, a concessão de tutela liminar satisfativa de verbas pecuniárias retroativas contra o Município sem a demonstração inequívoca dos requisitos do artigo 300 do CPC afronta o sistema de garantias da Fazenda Pública.
A ausência simultânea de liquidez do valor e de perigo de dano concreto impede a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, devendo ser mantido o indeferimento da liminar para que a causa seja regularmente instruída no juízo de origem.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, mantendo inalterada a decisão agravada neste exame sumário.
Transmitam-se cópia desta decisão nos autos do Processo Originário nº 1001780-78.2025.8.13.0313 (Unidade Jurisdicional Única – 2º JD da Comarca de Ipatinga/MG) para ciência do Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.