Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001295-70.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: PEDRO VIEIRA ROCUMBACK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8ee12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Em atenção aos valores bloqueados por meio do convênio Sisbajud nos ativos financeiros do Reclamado (extrato de #id:637c2d8) e aos cálculos de atualização certificados em #id:b817be8, e observando a determinação constante do precedente firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sejam objeto de depósito em conta vinculada, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a adoção de providências no sentido da expedição de alvará de levantamento em favor do Reclamante no valor integral presente na conta judicial (extrato de #id:637c2d8). Petição de #id:86b4f75: indique o Exequente, em 10 (dez) dias, o endereço de localização do veículo indicado, sob pena de indeferimento do requerimento. No mais, não há razão para bloqueio de circulação do veículo, visto que não há, por ora, fundamento para realização da referida medida. A expedição de ofício ao Coaf não prevalece na presente hipótese: a) o Executado corresponde a pessoa física, não havendo que se falar em atividade econômica monitorada; b) por força do ofício Circular CR nº 67/2026 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Temas 990 e 1404) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp no 2.043.328/SP), não detém esta Justiça Especializada competência para determinar a instauração de investigação junto àqueles órgãos e detém competência para acompanhar as investigações em andamento. Na decisão de #id:ee8b0e1, há determinação de registro do Réu no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Diante da realização de indisponibilidade em #id:3842378 e #id:daa73a9 e em razão da natureza da indisponibilidade realizada por meio do convênio CNIB, não há razão para realização da indisponibilidade por meio do convênio Arisp, especialmente porque o instrumento disponível. No tocante à renovação de pesquisa por meio do convênio Sisbajud e considerando o resultado da última pesquisa, justifique o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da medida, visto que a última pesquisa foi realizada há menos de 01 (um) ano. No que se refere às demais pesquisas, verifica-se que a consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp é publica, razão por que pode o Exequente realizar a pesquisa. Diante da pesquisa por meio do convênio Sniper, não há razão para busca de pessoas jurídicas ligadas ao Executado, pessoa física. Por fim, as demais pesquisas, em especial àquelas destinadas a empresas privadas, devem ser precedidas da completa indicação das empresas a serem oficiadas com o preciso requerimento da informação que se pretende. Assim, deverá o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, os mencionados esclarecimentos, sob pena de indeferimento do requerimento. Após o transcurso do prazo ou a manifestação do Autor, venham os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados pelo Exequente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS ALVES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001295-70.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: PEDRO VIEIRA ROCUMBACK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8ee12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Em atenção aos valores bloqueados por meio do convênio Sisbajud nos ativos financeiros do Reclamado (extrato de #id:637c2d8) e aos cálculos de atualização certificados em #id:b817be8, e observando a determinação constante do precedente firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sejam objeto de depósito em conta vinculada, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a adoção de providências no sentido da expedição de alvará de levantamento em favor do Reclamante no valor integral presente na conta judicial (extrato de #id:637c2d8). Petição de #id:86b4f75: indique o Exequente, em 10 (dez) dias, o endereço de localização do veículo indicado, sob pena de indeferimento do requerimento. No mais, não há razão para bloqueio de circulação do veículo, visto que não há, por ora, fundamento para realização da referida medida. A expedição de ofício ao Coaf não prevalece na presente hipótese: a) o Executado corresponde a pessoa física, não havendo que se falar em atividade econômica monitorada; b) por força do ofício Circular CR nº 67/2026 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Temas 990 e 1404) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp no 2.043.328/SP), não detém esta Justiça Especializada competência para determinar a instauração de investigação junto àqueles órgãos e detém competência para acompanhar as investigações em andamento. Na decisão de #id:ee8b0e1, há determinação de registro do Réu no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Diante da realização de indisponibilidade em #id:3842378 e #id:daa73a9 e em razão da natureza da indisponibilidade realizada por meio do convênio CNIB, não há razão para realização da indisponibilidade por meio do convênio Arisp, especialmente porque o instrumento disponível. No tocante à renovação de pesquisa por meio do convênio Sisbajud e considerando o resultado da última pesquisa, justifique o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da medida, visto que a última pesquisa foi realizada há menos de 01 (um) ano. No que se refere às demais pesquisas, verifica-se que a consulta à Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp é publica, razão por que pode o Exequente realizar a pesquisa. Diante da pesquisa por meio do convênio Sniper, não há razão para busca de pessoas jurídicas ligadas ao Executado, pessoa física. Por fim, as demais pesquisas, em especial àquelas destinadas a empresas privadas, devem ser precedidas da completa indicação das empresas a serem oficiadas com o preciso requerimento da informação que se pretende. Assim, deverá o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, os mencionados esclarecimentos, sob pena de indeferimento do requerimento. Após o transcurso do prazo ou a manifestação do Autor, venham os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados pelo Exequente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VIEIRA ROCUMBACK