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1001295-63.2021.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001295-63.2021.8.26.0505/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) EXECUTADO: VANESSA CRISTINA SILVESTRE SANTARELLI ADVOGADO(A): NATÁLIA GASPAR TOSATO (OAB SP297644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, SESC e SENAC de São Paulo em face de Vanessa Cristina Silvestre Santarelli. A exequente noticiou a existência de créditos em favor da executada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1002261-52.2023.5.02.0609 (distribuída por dependência ao processo principal nº 1000561-12.2021.5.02.0609), em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, movida em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos trabalhistas até o limite de seu crédito atualizado, no valor de R$ 45.484,29, ressalvando a constrição preferencial sobre verbas de natureza indenizatória reconhecidas naquele feito. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. Ademais, a execução realiza-se primordialmente no interesse do credor, a teor do artigo 797 do mesmo diploma. Havendo crédito judicial ou direito litigioso pertencente ao executado objeto de demanda pendente, a constrição deve ser implementada pela penhora no rosto dos autos, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que a devedora figura como credora na reclamação trabalhista mencionada, com condenação que abrange títulos de índole indenizatória. Ressalte-se que a anotação da penhora no rosto dos autos possui cunho preventivo e conservativo, assegurando a preferência da penhora e a reserva de eventuais valores que couberem à devedora. Caberá ao d. Juízo do Trabalho competente, no momento oportuno da liberação ou disponibilização dos recursos, deliberar acerca da efetiva natureza das verbas individualizadas, resguardando eventuais importâncias com proteção legal de impenhorabilidade. Ante o exposto: a) defiro a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1002261-52.2023.5.02.0609 (vinculada aos autos principais nº 1000561-12.2021.5.02.0609), em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, sobre eventuais créditos, depósitos judiciais ou recursais e direitos pecuniários de titularidade da executada Vanessa Cristina Silvestre Santarelli, até o limite de R$ 45.484,29 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo de posterior atualização monetária e acréscimos legais; b) expeça-se com urgência ofício ao MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, instruído com cópia desta decisão e da memória de cálculo (ev. 150), solicitando a averbação com destaque da penhora no rosto daqueles autos e a transferência a este juízo, perante a conta vinculada ao feito, de eventuais quantias que vierem a ser deferidas, liberadas ou restituídas à executada, até o montante da dívida exequenda; c) caberá à parte exequente o encaminhamento e a comprovação do protocolo do ofício no prazo de 10 (dez) dias, caso inviável a transmissão direta pela serventia via correio eletrônico institucional; d) efetivada a constrição pelo juízo trabalhista, intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 10/09/2026

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