2026-09-16 · TJSP
Processo 1001295-60.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Palmira Cosmo Barbosa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e, por conseguinte, decretar a extinção definitiva do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício fiscal de 2019, instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 48281/2024, vinculado ao cadastro imobiliário nº 6-0559-009-001, determinando à Fazenda Municipal o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa correspondente e a exclusão definitiva do respectivo débito do termo de parcelamento nº 200.206/2025. Em razão da sucumbência integral experimentada, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, observada a isenção de taxa judiciária que lhe é própria quanto aos emolumentos devidos ao Estado. Condeno o Município de Guarujá, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente. Considerando que o proveito econômico obtido nesta demanda consubstancia-se no valor do crédito tributário desconstituído de R$ 4.401,57, o que representa montante manifestamente baixo para fins de arbitramento proporcional sobre faixas percentuais, fixo a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa na quantia líquida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho desenvolvido na fase de conhecimento. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor se mostra inferior ao teto aplicável, nos exatos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB 397204/SP), FELLIPE DE MOURA ARAUJO (OAB 402521/SP)