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Processo 1001295-36.2021.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001295-36.2021.8.26.0514 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Cerâmica Donatti Ltda - Epp - Construtora M A Sattler Eireli - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida constitui sociedade unipessoal, conforme certidão da JUCESP acostada às fls. 121/122, tendo seu único sócio, Sr. Araldo Sattler, falecido em 18/01/2025, conforme certidão de óbito de fl. 120. Não há, contudo, nos autos, notícia acerca da sucessão das quotas sociais ou da regularização da representação da sociedade após o falecimento de seu único sócio. Considerando o falecimento do único sócio da requerida e a ausência, até o momento, de elementos que indiquem quem passou a exercer a representação da sociedade, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora adote as providências necessárias à regularização da representação processual da requerida. Por outro lado, a parte requerente informou, às fls. 127/133, a inexistência de inventário dos bens deixados pelo falecido, circunstância corroborada pela certidão de óbito, na qual consta expressamente não terem sido deixados bens a inventariar. Na ausência de inventário, a administração provisória da herança observará o disposto nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, respeitada a ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil, até que se defina a sucessão. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se algum dos herdeiros do sócio falecido exerce, de fato, a administração provisória da herança e, se o caso, indique sua qualificação e endereço para fins de regularização da representação processual. Caso não haja administrador provisório identificado, deverá a parte requerente informar nos autos os herdeiros do sócio falecido, com os respectivos dados de qualificação e endereço, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis à regularização da representação da sociedade requerida. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)

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