Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001295-15.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: THOMAZ HENRIQUE DA SILVA JANEIRO RECLAMADO: LCFL STEEL III SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba930f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - aviso prévio de 30 dias, com projeção do final do contrato de trabalho para o dia 23/07/2026; - 13º proporcional (6/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (5/12 – 11/02/2026 a 23/07/2026); - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Declarada a responsabilidade solidária de todas as reclamadas. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 220,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 11.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LCFL STEEL III SERVICOS LTDA
- INFINITY STEEL METALURGICA E SIDERURGICA S.A
- ALL-STEEL COMERCIAL LTDA
- ITAMARATY PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
- LCFL STEEL II SERVICOS LTDA
- ACOS ITAMARATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001295-15.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: THOMAZ HENRIQUE DA SILVA JANEIRO RECLAMADO: LCFL STEEL III SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba930f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - aviso prévio de 30 dias, com projeção do final do contrato de trabalho para o dia 23/07/2026; - 13º proporcional (6/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (5/12 – 11/02/2026 a 23/07/2026); - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Declarada a responsabilidade solidária de todas as reclamadas. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 220,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 11.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAZ HENRIQUE DA SILVA JANEIRO