Publicações do processo

Processo 1001294-83.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001294-83.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIANE OLANDA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, essencialmente, o aspecto temporal. Sendo assim, os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. No caso concreto, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, requerido administrativamente em 05/01/2024, NB 647.357.499-2, e indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurada (ID 2168927460). Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial realizada em 07/10/2025 (ID 2215082354) atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7) e sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 M65.9), patologias que a incapacitaram temporária e parcialmente para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. O perito deixou claro que a incapacidade não mais persiste (item 10), fixando a data de início da incapacidade em pelo menos setembro de 2023 (DII) e o seu término em dezembro de 2023. Por outro lado, a própria autarquia, na perícia médica administrativa (ID 2169227946), também reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita, fixando a DII em 19/09/2023 e a DCB em 19/03/2024. Quanto à qualidade de segurada, em análise ao CNIS (ID 2169227934) da parte autora, observo que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 11/06/2016, por iniciativa da própria empregada. Dessa forma, com base no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, sua condição de segurada persistiu somente até 15/08/2017, estando, portanto, fora do período de graça na data de início da incapacidade (09/2023). Ademais, a autora sustenta a incidência do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que permaneceu desempregada de forma involuntária, o que permitiria a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses. Contudo, o CNIS registra que o último vínculo foi encerrado por iniciativa da própria empregada, circunstância que não corrobora a alegação de desemprego involuntário. De todo modo, ainda que fosse reconhecida a prorrogação pretendida, a qualidade de segurada não alcançaria a DII fixada em setembro de 2023. Assim, não atendido um dos requisitos previstos em lei para a percepção do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo que negou a concessão. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Por todo o exposto, como a parte autora não detinha qualidade de segurada manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ