Publicações do processo

1001294-80.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Ato ordinatório

    INVENTÁRIO Nº 1001294-80.2026.8.13.0694/MG REQUERENTE: ROSA HELENA BENTO ADVOGADO(A): MARIZE FERREIRA RABELO GARCIA (OAB MG032284) ATO ORDINATÓRIO Ao inventariante para comparecer na Secretaria para assinar termo de compromisso.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1001294-80.2026.8.13.0694/MG REQUERENTE: ROSA HELENA BENTO ADVOGADO(A): MARIZE FERREIRA RABELO GARCIA (OAB MG032284) DESPACHO Vistos. Nomeio inventariante a parte requerente. Para prosseguimento do inventário, caso não tenha providenciado com a inicial, determino: 1) seja intimado o inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015; 2) a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do novo Código de Processo Civil; 3) após apresentadas as primeiras declarações: 3.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; 3.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); 3.3) que se intime o(a) inventariante para comprovar o pagamento ou a isenção do ITCD. 3.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimado de todos os atos após as partes; 3.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 4) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; 5) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; 6) superada a fase anterior, ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim, com o integral cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. Intime-se. Cumpra-se.

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