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Processo 1001294-73.2026.4.01.3305

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001294-73.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO: VINICIUS BRUNO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em face de VINICIUS BRUNO DE ALMEIDA objetivando o adimplemento de débitos decorrentes de tarifas de uso de água associadas ao Lote Agrícola Familiar nº 267, situado no Projeto Público de Irrigação do Salitre, em Juazeiro/BA. Sustenta a autora que o réu, na condição de ocupante e proprietário do referido imóvel, possui a obrigação legal e contratual de adimplir os valores das tarifas hídricas K1, relativa à amortização de investimentos públicos em obras de infraestrutura comum, e K2, correspondente ao rateio das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de uso comum, além de valores relativos à titulação do lote agrícola. Afirma que, diante do inadimplemento, notificou extrajudicialmente o requerido mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, sem obter êxito na satisfação voluntária do débito, motivo pelo qual pugna pela condenação do réu ao pagamento do montante consolidado de R$ 88.038,69 (oitenta e oito mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), distribuído entre tarifa K1 (R$ 10.152,20), tarifa K2 (R$ 77.886,49) Requereu, ainda, a equiparação à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais. Por meio da decisão de Id. 2239958617, o Juízo indeferiu o pedido de dispensa de custas processuais, determinando a intimação da autora para recolhimento no prazo de 10 dias, A CODEVASF manifestou-se ao Id. 2244373734, oportunidade na qual acostou a Guia de Recolhimento da União e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais. Regularmente citado (Id. 2249302943), o réu quedou-se inerte. Em petição de Id. 22258587791, a CODEVASF requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e a procedência integral dos pedidos. Na decisão de Id. 2263424803, foi decretada a revelia do réu, com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, e determinou-se que, decorrido o prazo, os autos retornassem conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Regime jurídico aplicado à CODEVASF A CODEVASF requer, na petição inicial, a sua equiparação do ponto de vista processual à Fazenda Pública, com a consequente aplicação das prerrogativas processuais a ela conferidas. A autora é empresa pública federal, integrante da administração pública indireta da União, criada pela Lei nº 6.088/74, com a finalidade de promover o desenvolvimento regional, notadamente, por meio da implantação de projetos de irrigação, da execução de políticas públicas de segurança hídrica e do fomento à infraestrutura em regiões estratégicas do país. Os projetos de irrigação exercem papel relevante sob os prismas econômico e social, especialmente na região do semiárido, integrando política pública estruturante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do entendimento firmado na ACO 3307 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconhece que empresas estatais cuja finalidade principal consista na prestação de serviço público, sem atuação concorrencial voltada ao lucro, submetem-se, no que couber, a regime jurídico diferenciado, inclusive com incidência de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, esta Corte Regional já assentou que se deve equiparar a CODEVASF à Fazenda Pública quando desempenha atividades de interesse público, aplicando-se o regime fazendário quanto aos consectários legais e demais prerrogativas processuais pertinentes (AC 0043672-34.2007.4.01.3400/DF; AC 0003186-94.2013.4.01.3303), no que se refere à proteção do caixa e continuidade dos serviços públicos, não se estendendo à isenção de custas. Noutro giro, nos termos do entendimento das Cortes Regionais, também não se aplica à CODEVASF a prerrogativa processual fazendária de prazo em dobro para suas manifestações, como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CODEVASF. EMPRESA PÚBLICA. BENEFÍCIOS PROCESSUAIS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Os arts. 183 e 1.007, § 1º, do CPC, explicitam de forma exaustiva os destinatários das vantagens processuais de que tratam (prazo em dobro para recorrer e isenção do pagamento de custas), neles não se incluindo as empresas públicas. Preliminar rejeitada. (...) 4. Apelação e a remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento (TRF-1-(AC): 10170142820224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 28/06/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2023) Com efeito, o rol de beneficiários das prerrogativas processuais previstas nos arts. 183 e 1.007, § 1º, do CPC é taxativo e não engloba as empresas públicas. Caso o legislador pretendesse diferenciar essas entidades em razão da natureza de suas atividades para fins de concessão de tais privilégios, tê-lo-ia feito de modo expresso. De todo modo, não se verifica, na hipótese, risco de desequilíbrio concorrencial, uma vez que a atuação institucional da autora não se orienta à obtenção de lucro, mas à execução de políticas públicas. Consequentemente, no que couber, é cabível a aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, assegurando-se à autora os meios processuais necessários à proteção do interesse público primário. Defiro, pois, a equiparação requerida, para fins processuais, nos limites da fundamentação. 2.2. Da Prescrição Impõe-se assentar objetivamente que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, encontrando amparo normativo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. As tarifas K1 e K2 possuem natureza de tarifa de serviço público, de caráter não tributário, por constituírem contraprestação pelo uso da infraestrutura pública de irrigação disponibilizada ao irrigante. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 251 e 932 firmou entendimento no sentido de que as tarifas decorrentes da prestação de serviços públicos não possuem natureza tributária e, por isso, sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Também é inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por não se tratar de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, mas de cobrança promovida por empresa pública federal contra particular, no âmbito de relação jurídica de natureza não tributária. A autora, conquanto sujeita a prerrogativas processuais compatíveis com sua função institucional, atua aqui como parte credora em relação jurídica que não atrai a incidência da norma prescricional restrita às demandas contra o Poder Público. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento de cada obrigação inadimplida, não tendo sido suscitada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/02/2026, restam prescritas apenas as parcelas cujo vencimento se operou em data anterior a 19/02/2016. 2.3. Do Mérito De início, cumpre registrar que, nos limites objetivos da demanda trazida pela autora, não se observa a necessidade de produção e outras provas, situação que amolda ao art. 355, I, do CPC, ensejando o julgamento antecipado do pedido A cobrança da tarifa de irrigação decorre do regime legal aplicável aos Projetos Públicos de Irrigação (Lei nº 6.662/1979), que impõe aos usuários de águas públicas destinadas à irrigação o dever de remunerar os serviços e a infraestrutura colocados à sua disposição. Trata-se de relação jurídica de natureza administrativa e contratual, submetida a normas específicas, não se configurando relação de consumo. A tarifa de irrigação é estruturada em parcelas distintas: a K1, destinada à amortização dos investimentos públicos em infraestrutura, e a K2, voltada ao custeio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção do projeto, sendo ambas devidas pelos titulares dos lotes integrantes do perímetro irrigado, nos termos dos arts. 28 e 36, VII, da Lei nº 12.787/2013. No caso concreto, a parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao instruir a petição inicial com documentos idôneos e suficientes à comprovação da relação jurídica e da existência do débito, notadamente o Contrato de Promessa de Compra e Venda do lote agrícola familiar nº 267 (Id. 2238267468), integrante do Projeto Público de Irrigação do Salitre, do qual decorre a obrigação de pagamento das tarifas K1 e K2, além do débito de titulação do bem. Consta, ainda, prova de que a CODEVASF notificou o réu (Id. 2238271381), oportunizando-lhe a quitação do débito. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo, por isso, declarado revel. Em consequência, incide a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, os quais encontram ressonância nos elementos de prova constantes dos autos, aptos a demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento. Caracterizado, assim, o descumprimento da obrigação, impõe-se a responsabilização do réu pelo pagamento do débito, com os acréscimos legais, nos termos do art. 389 do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito referente às tarifas K1 e K2, cujo montante deverá ser apurado tendo em vista a prescrição das parcelas cujos vencimentos se operaram em data anterior a 19/02/2016, corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora. Tratando-se de obrigação líquida e de trato sucessivo, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal individualizada constante dos extratos financeiros, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, corrigido monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima de sua pretensão, resta caracterizada a hipótese do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de condená-la em honorários de sucumbência, atribuindo à parte ré a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. Custas processuais pelas partes, na forma da Lei nº 9.289/1996. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária. Com trânsito em julgado, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Havendo pedido na forma indicada, providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Juazeiro, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Jorge Peixoto Juiz Federal

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