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TJSP · Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001294-61.2023.8.26.0294 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - R.R.L. - Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por ROSALINA ROSA LOMBA em face de TERTINA MARQUES DA LOMBA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática de delito contra a honra. Pela r. sentença proferida nos autos (fls. 22/24), a queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformada com o desfecho de primeiro grau, a querelante interpôs apelação (fls. 29/33), visando ao recebimento da peça acusatória e ao regular prosseguimento da persecução penal. Em juízo inicial de admissibilidade recursal, verificou-se a necessidade de recolhimento do preparo devido nas ações penais privadas perante os Juizados Especiais Criminais, no valor equivalente a 100 UFESPs, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (fl. 51). A querelante, contudo, manifestou-se às fls. 54/55 para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada na petição inaugural, sob a alegação de hipossuficiência econômica e representação por advogado indicado pelo convênio da Defensoria Pública. Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de fl. 56, oportunidade em que facultou à parte recorrente o prazo de 10 dias para comprovar documentalmente sua alegada vulnerabilidade financeira, mediante a apresentação de cópias da carteira de trabalho, comprovantes atualizados de renda mensal e declarações de imposto de renda, sob expressa advertência de indeferimento da gratuidade e reconhecimento da deserção recursal em caso de inércia. Intimada a querelante para atender ao comando judicial, sobreveio a certidão cartorária de fl. 57, a qual atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos comprobatórios. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A garantia da assistência jurídica integral e gratuita, insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB, destina-se àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração firmada por pessoa física ostente presunção de veracidade, tal presunção é meramente relativa, cabendo ao magistrado determinar a juntada de comprovantes idôneos quando necessária a verificação do preenchimento dos requisitos legais, conforme preconiza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, este Juízo assegurou à querelante oportunidade clara e expressa para demonstrar sua real condição econômica (fl. 56), indicando de modo específico os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Não obstante a regular intimação de seu patrono, a interessada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento ou justificativa plausível (fl. 57). Essa inércia desautoriza a concessão da benesse postulada, impondo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Por conseguinte, cumpre aferir os reflexos do indeferimento da gratuidade sobre a admissibilidade do recurso interposto. No rito dos Juizados Especiais Criminais, as ações penais de iniciativa privada sujeitam-se ao recolhimento obrigatório do preparo recursal, conforme disciplina o art. 82 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 489/2022). Considerando que a parte recorrente não recolheu as custas de preparo no momento oportuno e descumpriu a ordem judicial para comprovação da hipossuficiência, operou-se de pleno direito a deserção recursal. Tendo a cominação de deserção constado expressamente do provimento anterior (fl. 56), inexiste fundamento para dilação de prazo, restando precluso o ato e inviabilizada a remessa do feito à instância revisora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Rosalina Rosa Lomba, RECONHEÇO A DESERÇÃO da apelação interposta pela querelante, negando-lhe seguimento; e DECLARO PREJUDICADA a remessa dos autos ao C. Colégio Recursal. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
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