Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1001294-08.2023.8.26.0538/SPAUTOR: SANTA CAROLINA MELHORAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884) ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Santa Carolina Melhoramentos Imobiliários Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes em 17 de julho de 2017, relativo ao lote nº 10 da quadra 36 do loteamento Parque Varotti; determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto da matrícula nº 13.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras/SP, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado, caso necessário; e condenar a autora a restituir aos réus os valores efetivamente pagos em razão do contrato rescindido, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observando-se eventual retenção legal ou contratualmente admissível, a ser apurada em liquidação de sentença, se necessária. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento de honorários à patrona nomeada como curadora especial, Viviane Zanon Monelli, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador conveniado DPE/OAB, expedindo-se pela serventia a certidão necessária após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, cumpra-se o quanto determinado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.