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1001294-08.2023.8.26.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001294-08.2023.8.26.0538/SPAUTOR: SANTA CAROLINA MELHORAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884) ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Santa Carolina Melhoramentos Imobiliários Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes em 17 de julho de 2017, relativo ao lote nº 10 da quadra 36 do loteamento Parque Varotti; determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto da matrícula nº 13.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras/SP, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado, caso necessário; e condenar a autora a restituir aos réus os valores efetivamente pagos em razão do contrato rescindido, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observando-se eventual retenção legal ou contratualmente admissível, a ser apurada em liquidação de sentença, se necessária. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento de honorários à patrona nomeada como curadora especial, Viviane Zanon Monelli, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador conveniado DPE/OAB, expedindo-se pela serventia a certidão necessária após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, cumpra-se o quanto determinado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 04/09/2026.

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