2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001293-98.2025.8.13.0672/MG EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil ou na forma estabelecida no § 4º para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de 1.174,73 acrescido de honorários de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por centos) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Cientifique-se a parte devedora de que, em caso de não ser efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Que conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo. Convém esclarecer que, se no decorrer do processo, a parte exequente deixar de dar andamento ao feito, o processo será arquivado, nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG. A parte interessada deve ficar ciente de que, nos termos do referido provimento, serão expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados por um dos motivos acima mencionados e que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se.