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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001293-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dcdf8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 TATIANA ANZAI Servidor Vistos, etc. #id:fde6ef4: O advogado da reclamada informa que seu escritório possui sede em Macapá e requer alteração da modalidade de audiência para que ocorra de forma telepresencial ou híbrida. Ocorre que o artigo 3º da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020 é claro no sentido de que a regra é que as audiências sejam presenciais, como segue: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)." Já o Art. 5º - §2º dispõe que o "deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Destaco também o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto. Na verdade não há atualmente previsão regulamentar de realização de audiência telepresencial, cabendo a oitiva de partes e testemunhas na sede do fórum mais próximo de sua residência (SISDOV - conforme determinações da CGJT), quando for o caso. A realização de audiência telepresencial ou híbrida tem se mostrado ineficiente por (i) alegação de fraude pela parte contrária (ii) posturas inadequadas de testemunhas e partes, tais como dirigindo, fazendo compras, usando banheiro etc. (iii) problemas na conexão, abrindo margem para dúvidas sobre a espontaneidade dos depoimentos. Tais situações provocam redesignações de forma constante, ampliando a pauta e exigindo repetição de atos. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Observa-se que a reclamada/peticionária possui diversos processos que já tramitaram e outros em tramite nesta Vara e sempre com participação presencial de prepostos e patronos. Desse modo, considerando que esta Unidade não realiza audiências telepresenciais; que os patronos estavam plenamente cientes do ajuizamento nesta localidade; que a reclamada prestou serviços em São Bernardo do Campo; que ao advogado é facultado o substabelecimento dos poderes, indefiro o requerido. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001293-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dcdf8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 TATIANA ANZAI Servidor Vistos, etc. #id:fde6ef4: O advogado da reclamada informa que seu escritório possui sede em Macapá e requer alteração da modalidade de audiência para que ocorra de forma telepresencial ou híbrida. Ocorre que o artigo 3º da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020 é claro no sentido de que a regra é que as audiências sejam presenciais, como segue: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)." Já o Art. 5º - §2º dispõe que o "deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Destaco também o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto. Na verdade não há atualmente previsão regulamentar de realização de audiência telepresencial, cabendo a oitiva de partes e testemunhas na sede do fórum mais próximo de sua residência (SISDOV - conforme determinações da CGJT), quando for o caso. A realização de audiência telepresencial ou híbrida tem se mostrado ineficiente por (i) alegação de fraude pela parte contrária (ii) posturas inadequadas de testemunhas e partes, tais como dirigindo, fazendo compras, usando banheiro etc. (iii) problemas na conexão, abrindo margem para dúvidas sobre a espontaneidade dos depoimentos. Tais situações provocam redesignações de forma constante, ampliando a pauta e exigindo repetição de atos. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Observa-se que a reclamada/peticionária possui diversos processos que já tramitaram e outros em tramite nesta Vara e sempre com participação presencial de prepostos e patronos. Desse modo, considerando que esta Unidade não realiza audiências telepresenciais; que os patronos estavam plenamente cientes do ajuizamento nesta localidade; que a reclamada prestou serviços em São Bernardo do Campo; que ao advogado é facultado o substabelecimento dos poderes, indefiro o requerido. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. L. CORREA LTDA
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