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1001293-38.2026.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001293-38.2026.5.02.0602 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICACAO, BENEFIC E TRANSFORM DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, FIBRA E LA DE VIDRO NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0acbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc.. Trata-se de execução com liquidação de sentença (#id:7fc33f7 ). *PARCELAMENTO - ART. 916 do CPC* A reclamada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, acarretando em renúncia ao direito de opor embargos à execução, tornando o crédito exequendo incontroverso. O exequente apresentou conta para depósito, nos termos da manifestação sob o ID #id:c07cf74. Observando-se o princípio da celeridade e efetividade processual, bem como a natureza salarial dos valores executados, apenas o crédito líquido ao exequente/patrono será considerado no parcelamento. As contribuições previdenciárias (cota reclamante e reclamada), e demais importâncias, eventualmente devidas, tais como imposto de renda, custas, honorários periciais e outros valores devidos, mas não destinados ao exequente, não serão, por ora, computados. Entretanto, em caso de inadimplemento, a multa de 10% prevista no §5º, II, do art. 916 do CPC incidirá sobre o crédito bruto ainda devido. O inadimplemento também acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos (art. 916, §5º,I ,do CPC). Dessarte, considerando o pagamento de 30% do valor, R$ 31.883,85, defiro o parcelamento do valor exequendo, devido ao reclamante/patrono, no importe total de R$ 73.064,73 (crédito LÍQUIDO do autor (+) honorários sucumbenciais de seu patrono), valor atualizado até 20/09/206, conforme planilha de cálculos ora juntada aos autos sob ID 13df0c6, em: 06 (seis) parcelas mensais de R$ 12.177,45 a serem quitadas todo dia 20 de cada mês ( não sendo dia útil, o primeiro subsequente), com início em 20/09/2026, sob pena de aplicação de multa (§ 5º do art. 916 do CPC); A reclamada deverá efetuar o pagamento das parcelas mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante #id:c07cf74. O silêncio do exequente, no prazo de 5 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. *LIBERAÇÃO DE VALORES* Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$ 31.883,85 para o exequente, na conta indicada, sob o #id:c07cf74. Mister registrar que os alvarás são emitidos, decorrido o prazo legal, após minuciosa análise, obedecendo respectiva ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. INSS - COTAS RECLAMANTE/RECLAMADA E FGTS já comprovados sob IDs 054ccf3 e 26c9d60. CUSTAS E DEMAIS VALORES As demais importâncias, eventualmente devidas, tais como custas (R$ 638,46) e outros valores devidos, mas não destinados ao exequente, devem ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, em guias próprias, tais como DARF (INSS e IR), GRU (custas) ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito opção -> Emissão de Guia de Depósito – Banco do Brasil), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. Eventual diferença de atualização do crédito, deverá ser apresentada pelo exequente em até 05 dias após o vencimento da última parcela. Nesse caso, a executada deverá ser intimada a efetuar o respectivo pagamento em até 05 dias. Para atualizar o crédito exequendo até a data dos pagamentos, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. As partes não precisam juntar comprovante mensal do pagamento das parcelas. Deverá o reclamante, em até 05 dias após o vencimento da última parcela, comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação com relação, exclusivamente, ao seu crédito. Enquanto perdurar o parcelamento, encaminhe-se o presente feito à pasta própria. ATENTEM AS PARTES E INTERESSADOS AOS VALORES ACIMA ESPECIFICADOS. NO PRAZO DE 05 DIAS PODERÃO APONTAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS, ERROS OU INCONSISTÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS VALORES E CORRESPONDENTES DESTINATÁRIOS. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA. Caso os valores estejam corretos, não há necessidade de qualquer nova manifestação. Decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para liberação de valores, obedecendo respectiva ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001293-38.2026.5.02.0602 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICACAO, BENEFIC E TRANSFORM DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, FIBRA E LA DE VIDRO NO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0acbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc.. Trata-se de execução com liquidação de sentença (#id:7fc33f7 ). *PARCELAMENTO - ART. 916 do CPC* A reclamada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, acarretando em renúncia ao direito de opor embargos à execução, tornando o crédito exequendo incontroverso. O exequente apresentou conta para depósito, nos termos da manifestação sob o ID #id:c07cf74. Observando-se o princípio da celeridade e efetividade processual, bem como a natureza salarial dos valores executados, apenas o crédito líquido ao exequente/patrono será considerado no parcelamento. As contribuições previdenciárias (cota reclamante e reclamada), e demais importâncias, eventualmente devidas, tais como imposto de renda, custas, honorários periciais e outros valores devidos, mas não destinados ao exequente, não serão, por ora, computados. Entretanto, em caso de inadimplemento, a multa de 10% prevista no §5º, II, do art. 916 do CPC incidirá sobre o crédito bruto ainda devido. O inadimplemento também acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos (art. 916, §5º,I ,do CPC). Dessarte, considerando o pagamento de 30% do valor, R$ 31.883,85, defiro o parcelamento do valor exequendo, devido ao reclamante/patrono, no importe total de R$ 73.064,73 (crédito LÍQUIDO do autor (+) honorários sucumbenciais de seu patrono), valor atualizado até 20/09/206, conforme planilha de cálculos ora juntada aos autos sob ID 13df0c6, em: 06 (seis) parcelas mensais de R$ 12.177,45 a serem quitadas todo dia 20 de cada mês ( não sendo dia útil, o primeiro subsequente), com início em 20/09/2026, sob pena de aplicação de multa (§ 5º do art. 916 do CPC); A reclamada deverá efetuar o pagamento das parcelas mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante #id:c07cf74. O silêncio do exequente, no prazo de 5 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. *LIBERAÇÃO DE VALORES* Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$ 31.883,85 para o exequente, na conta indicada, sob o #id:c07cf74. Mister registrar que os alvarás são emitidos, decorrido o prazo legal, após minuciosa análise, obedecendo respectiva ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. INSS - COTAS RECLAMANTE/RECLAMADA E FGTS já comprovados sob IDs 054ccf3 e 26c9d60. CUSTAS E DEMAIS VALORES As demais importâncias, eventualmente devidas, tais como custas (R$ 638,46) e outros valores devidos, mas não destinados ao exequente, devem ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, em guias próprias, tais como DARF (INSS e IR), GRU (custas) ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito opção -> Emissão de Guia de Depósito – Banco do Brasil), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. Eventual diferença de atualização do crédito, deverá ser apresentada pelo exequente em até 05 dias após o vencimento da última parcela. Nesse caso, a executada deverá ser intimada a efetuar o respectivo pagamento em até 05 dias. Para atualizar o crédito exequendo até a data dos pagamentos, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. As partes não precisam juntar comprovante mensal do pagamento das parcelas. Deverá o reclamante, em até 05 dias após o vencimento da última parcela, comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação com relação, exclusivamente, ao seu crédito. Enquanto perdurar o parcelamento, encaminhe-se o presente feito à pasta própria. ATENTEM AS PARTES E INTERESSADOS AOS VALORES ACIMA ESPECIFICADOS. NO PRAZO DE 05 DIAS PODERÃO APONTAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS, ERROS OU INCONSISTÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS VALORES E CORRESPONDENTES DESTINATÁRIOS. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA. Caso os valores estejam corretos, não há necessidade de qualquer nova manifestação. Decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para liberação de valores, obedecendo respectiva ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICACAO, BENEFIC E TRANSFORM DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, FIBRA E LA DE VIDRO NO ESTADO DE SAO PAULO

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