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1001293-32.2025.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CSAC 1001293-32.2025.5.02.0292 REQUERENTE: MANOEL EUCLIDES DE MELO NETO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ce0ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva ajuizado por MANOEL EUCLIDES DE MELO NETO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Alega o autor que foi admitido em 24/07/2000, mediante concurso público, no cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, permanecendo o contrato em vigor, e que, por força da sentença proferida na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, ajuizada pela entidade sindical da categoria em face da reclamada, foi deferida a incorporação das verbas denominadas quinquênio e sexta parte aos vencimentos dos empregados da Fundação, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extraordinárias e FGTS acrescido da multa de 40%, quando devidos. Sustenta que a reclamada não vem pagando os reflexos do quinquênio e da sexta parte sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40%, postulando o pagamento das parcelas vencidas, a integralização das verbas e a respectiva liquidação, além de honorários advocatícios. A reclamada impugna a pretensão (Id. b4e1210) e afirma que o quinquênio e a sexta parte já foram incorporados aos vencimentos do autor em cumprimento a decisões proferidas em ações individuais transitadas em julgado, não se beneficiando ele, assim, da ação coletiva. Os dois quinquênios foram incorporados em 23/02/2015, à razão de 5% sobre o salário-base, em cumprimento ao Processo nº 0001062-68.2011.5.02.0015, que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. A sexta parte foi incorporada em 01/06/2023, em cumprimento ao Processo nº 1000353-09.2021.5.02.0292, que tramitou nesta 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, calculada sobre os vencimentos integrais, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS. Argui a ocorrência de coisa julgada quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras e a falta de interesse processual quanto à sexta parte, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). O autor, em manifestação (Id. 701df35), sustenta a inexistência de coisa julgada, aduzindo que as apurações dos títulos individuais mencionados pela reclamada limitaram-se a períodos pretéritos e não abrangem integralmente os direitos até a presente data. Afirma que a mera incorporação dos adicionais em folha não se confunde com o pagamento de seus reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, trazendo, por amostragem, recibos de férias e de décimo terceiro salário dos quais, segundo alega, não constaria a repercussão dos adicionais nas demais parcelas. Invoca o ônus da prova da empregadora (art. 373, II, do CPC), postula o prosseguimento da execução, a condenação da reclamada por litigância de má-fé, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Analiso. A presente demanda foi distribuída a este Juízo e cadastrada como cumprimento de sentença de ação coletiva, tendo por título a sentença proferida na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, transitada em julgado em 05/09/2022, que deferiu aos substituídos o pagamento das verbas quinquênio, calculado sobre o salário, e sexta parte, calculada sobre os vencimentos integrais, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extraordinárias e FGTS acrescido da multa de 40%, quando devidos, observados os períodos de prescrição de cada substituído. Do quinquênio e do reflexo sobre as horas extras A pretensão comporta acolhimento parcial. O histórico funcional juntado pela reclamada (Id. 356e0bd) revela que os dois quinquênios do autor foram incorporados à folha de pagamento em 23/02/2015, à razão de 5% sobre o salário-base, em cumprimento à determinação exarada no Processo nº 0001062-68.2011.5.02.0015 (15ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP), com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Quanto aos reflexos do quinquênio sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, tais repercussões já foram asseguradas ao autor em título executivo individual transitado em julgado. Embora o autor sustente, com apoio nos recibos de férias e de décimo terceiro salário trazidos por amostragem (Id. 701df35), que a reclamada estaria incorporando o adicional sem fazer repercutir o respectivo valor na base de cálculo daquelas parcelas, cuida-se de obrigação de trato sucessivo e continuado, com contrato de trabalho em vigor, cujo eventual descumprimento deve ser perseguido nos próprios autos da ação individual que assegurou a incorporação e os respectivos reflexos, ou seja, no Processo nº 0001062-68.2011.5.02.0015, mostrando-se imprópria a propositura de nova demanda para tal fim. Falta ao autor, no particular, interesse processual, não por inexistir o direito, mas por dispor de título próprio e de via adequada à sua satisfação. Situação diversa verifica-se quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras. O mesmo histórico funcional (Id. 356e0bd) demonstra que a incorporação dos quinquênios se deu com reflexos limitados a férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, sem contemplar as horas extraordinárias, ao passo que o título executivo coletivo assegura, de forma expressa, o reflexo do adicional por tempo de serviço também sobre as horas extraordinárias. Não tendo a ação individual alcançado essa parcela de reflexo, inexiste título anterior que a abranja, remanescendo o interesse do autor em executá-la com base no título coletivo. A alegação da reclamada de inexistir amparo para a incidência do quinquênio sobre as horas extras não prospera, porquanto o título coletivo é expresso e não comporta restrição na fase de cumprimento. Acolhe-se, pois, a pretensão apenas quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras, rejeitando-a quanto aos demais reflexos do quinquênio. Registre-se que os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS não se cogitam enquanto vigente o contrato de trabalho. Da sexta parte A pretensão não comporta acolhimento. A sexta parte foi incorporada aos vencimentos do autor em 01/06/2023, sobre os vencimentos integrais, em cumprimento ao Processo nº 1000353-09.2021.5.02.0292, que tramitou nesta 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. O histórico funcional (Id. 356e0bd) revela que a incorporação abrangeu os reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, de sorte que todos os reflexos cogitáveis na vigência do contrato já foram assegurados em título executivo próprio. Também aqui invoca o autor os recibos trazidos por amostragem (Id. 701df35) para sustentar a ausência de repercussão do adicional nas demais parcelas. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e continuado, com contrato de trabalho em vigor, o eventual descumprimento de parcela vincenda autoriza o prosseguimento da execução nos próprios autos em que assegurada a incorporação, ou seja, no Processo nº 1000353-09.2021.5.02.0292, mostrando-se imprópria a propositura de nova demanda para tanto. Falta, também neste ponto, interesse processual ao autor. Da litigância de má-fé Não prospera o pedido do autor de condenação da reclamada por litigância de má-fé. A reclamada limitou-se a apresentar impugnação e a juntar o histórico funcional do autor (Id. 356e0bd), documento dotado de presunção de veracidade, deduzindo defesa quanto à extensão dos reflexos já incorporados. A controvérsia acerca da abrangência do título individual em cotejo com o título coletivo insere-se no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não se caracterizando a atuação dolosa e inequívoca exigida pelo art. 793-B da CLT. Rejeita-se, pois, o pedido. DO EXPOSTO: (a) nos termos do art. 330, III, do CPC, INDEFIRO, EM PARTE, a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução das pretensões relativas à sexta parte e aos reflexos dos quinquênios sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, vez que ausente o interesse processual, no particular. (b) RECONHEÇO o interesse processual quanto ao reflexo dos quinquênios já incorporados sobre as horas extras e determino o PROSSEGUIMENTO da execução, restrito a essa verba. REJEITO o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Tema Repetitivo nº 21 do C. TST. Assim, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 08 dias, reapresentar os cálculos de liquidação restritos ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras, observada a prescrição e os demais parâmetros do título executivo coletivo. Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a reclamada para que, em 16 dias, manifeste-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entende correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT, valendo o silêncio como concordânci Consigne-se, ainda, que a conta de liquidação deverá ser elaborada e apresentada pelo sistema PJe-Calc Cidadão, anexando à petição de juntada em PDF o arquivo de extensão PJC, conforme disposição contida no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. A apresentação das planilhas de cálculos no formato PJC (PJe-Calc Cidadão) ficarão disponíveis no Processo Judicial Eletrônico não só para as partes (Cálculos/Obrigações de Pagar) como também para o Calculista da Unidade Judiciária a fim de que eventual retificação possa ser realizada pela própria Serventia, se necessário. O procedimento otimiza as operações internas e externas e possibilita a atualização dos valores liquidados com agilidade e confiabilidade, trazendo maior celeridade para as fases de liquidação e execução. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL EUCLIDES DE MELO NETO

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