Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001293-09.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Roberto José Cardoso de Souza - SANEIO O FEITO Trata-se de ação movida por Roberto José Cardoso de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz, em síntese, que há vários anos vem sendo submetido a atos abusivos praticados por agentes públicos, consistentes em recusas de atendimento, impedimentos ao registro de ocorrências, ameaças, constrangimentos, prisões indevidas, invasões domiciliares e omissões institucionais, circunstâncias que teriam causado danos morais. Às fls. 27/31, a parte autora emendou a petição inicial e excluiu o pedido de indenização por danos materiais, restringindo a pretensão à reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 54/60 e, em suma, arguiu a inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal, além de sustentar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Réplica às fls. 65/77. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Embora o feito ainda não esteja apto ao julgamento, é possível resolver as questões já amadurecidas, delimitar a controvérsia e determinar a complementação necessária ao regular prosseguimento da demanda. Passo, assim, ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo delineados (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): 1.1. Da delimitação do objeto da demanda A petição inicial continha pedidos de reparação por danos morais e materiais. Contudo, na emenda de fls. 27/31, a parte autora declarou expressamente que não possui interesse no prosseguimento do pedido de indenização por danos materiais e restringiu a demanda à reparação por danos morais. Assim, o objeto litigioso fica limitado à eventual responsabilidade da parte requerida pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados, no valor pretendido de R$ 50.000,00. As referências a perda de oportunidades profissionais, despesas, mudanças de residência e outras repercussões econômicas poderão ser consideradas apenas como parte do contexto fático, desde que demonstradas e relacionadas ao alegado dano moral, não subsistindo pretensão autônoma de reparação material. Além disso, a parte autora esclareceu na réplica que a demanda não foi proposta para revisar decisões judiciais ou transformar resultados processuais desfavoráveis em dano moral. Desse modo, o acerto ou desacerto de pronunciamentos jurisdicionais eventualmente proferidos em outros processos não integra, como objeto autônomo, a presente controvérsia. 1.2. Da inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos foram apresentados de maneira genérica, desconexa e insuficiente para permitir defesa individualizada. A preliminar não comporta, por ora, acolhimento ou rejeição integral. Existe ao menos um episódio temporalmente identificável, relacionado à prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, documentada à fl. 16. Também é possível compreender, em linhas gerais, que a pretensão está fundada em supostas recusas de atendimento, ameaças, constrangimentos, entradas indevidas em domicílio e omissões de órgãos públicos. Isso não significa, entretanto, que a causa de pedir esteja suficientemente individualizada. A petição inicial afirma que os acontecimentos tiveram início em 2010, quando a filha da parte autora teria sido retirada de sua convivência. A emenda de fls. 27/31, por sua vez, indica que os acontecimentos teriam começado em 2003, sem explicar a divergência. Além disso, com exceção da prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, os episódios foram narrados sem indicação de data, período minimamente delimitado, local, repartição pública, agente envolvido, procedimento correspondente ou consequência individualizada. A própria Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025, juntada à fl. 15, registra que a representação apresentada ao Ministério Público continha relatos genéricos de perseguição policial, omissão de autoridades e invasão de residência, desacompanhados de datas, locais, testemunhas ou elementos mínimos de prova. Naquele expediente foi determinada a complementação das informações no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, mas não consta dos autos a manifestação apresentada pela parte autora nem o resultado da notícia de fato. O recebimento da petição inicial não impede a posterior apreciação de seus requisitos. Por outro lado, a determinação de emenda anteriormente proferida às fls. 22/23 limitou-se à valoração do pedido de danos materiais, à comprovação do domicílio e à apresentação de documentos pessoais, sem abordar especificamente a individualização dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória. Trata-se de vício potencialmente sanável. Os arts. 317, 321 e 352 do Código de Processo Civil recomendam que, antes da extinção sem resolução do mérito, seja concedida oportunidade específica de regularização, com indicação precisa daquilo que deve ser corrigido. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o indeferimento da petição inicial por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento pressupõe, em regra, a prévia oportunidade de emenda (REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/09/2022, DJe 19/09/2022). A complementação poderá ser realizada sem alteração do pedido ou da causa de pedir, pois deverá restringir-se à individualização dos acontecimentos já alegados, vedada a introdução de fatos novos. Por isso, RESERVO a apreciação definitiva da preliminar de inépcia para depois do cumprimento das determinações constantes do item 4 desta decisão. 1.3. Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. A presente ação foi ajuizada em 6 de julho de 2026. Tratando-se de sucessivos atos potencialmente lesivos e autônomos, o prazo prescricional deve ser examinado em relação a cada acontecimento. A persistência das consequências de determinado ato ou a reunião de episódios distintos sob a denominação genérica de perseguição institucional não os transforma, por si só, em uma única conduta permanente. A prisão ocorrida em 5 de junho de 2023 está situada dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, razão pela qual AFASTO a prescrição quanto à pretensão que eventualmente esteja fundada nesse episódio. A Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025 também foi instaurada dentro do quinquênio. Esse documento, entretanto, comprova apenas que a parte autora apresentou representação ao Ministério Público em 2025. Não demonstra a veracidade das acusações, não confere contemporaneidade aos fatos nela relatados e não renova eventual pretensão decorrente de acontecimentos anteriores. A tramitação da notícia de fato somente poderá ser considerada como episódio autônomo se a parte autora esclarecer que a própria atuação ou omissão posterior do órgão ministerial integra a causa de pedir da presente demanda. Quanto aos demais acontecimentos, a falta de individualização temporal impede a apreciação definitiva da prescrição. Fica desde logo estabelecido que os atos autônomos ocorridos antes de 6 de julho de 2021 estarão sujeitos ao reconhecimento da prescrição, salvo demonstração concreta de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, ou de circunstância que tenha postergado a ciência inequívoca do dano. Por isso, RESERVO a apreciação definitiva da prescrição quanto aos demais fatos para depois da complementação determinada no item 4 desta decisão. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais poderá recair a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): No presente feito, as questões de fato controvertidas estão relacionadas: (a) à ocorrência de atos concretos praticados por agentes ou órgãos vinculados à parte requerida depois de 6 de julho de 2021; (b) à eventual ilicitude ou abusividade desses atos; (c) às circunstâncias da prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, seu fundamento, duração, controle jurisdicional e resultado do procedimento criminal correspondente; (d) à existência de recusas de atendimento, ameaças, constrangimentos, entradas indevidas em domicílio ou omissões administrativas ocorridas dentro do período não alcançado pela prescrição; (e) à tramitação e ao resultado da Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025, caso sua condução seja invocada como ato ilícito autônomo; (f) à efetiva existência de dano extrapatrimonial e ao nexo causal entre esse dano e alguma conduta imputável à parte requerida. As questões jurídicas relevantes compreendem a incidência da prescrição quinquenal, a definição do regime de responsabilidade aplicável segundo a natureza comissiva ou omissiva de cada conduta, a existência de ilicitude, o nexo causal e a configuração de dano moral indenizável. A delimitação definitiva dos fatos controvertidos dependerá dos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das condutas imputadas aos agentes públicos, os elementos reveladores de sua ilicitude ou abusividade, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo do dever de apresentar os documentos que estejam sob sua guarda e sejam necessários ao esclarecimento da causa, desde que previamente identificados, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. 4. Das provas a serem produzidas e da complementação necessária: Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na decisão de fls. 39/40, as partes foram expressamente advertidas de que deveriam indicar, na contestação e na réplica, as provas pretendidas de maneira precisa e fundamentada, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todos os meios admitidos. A parte requerida limitou-se a requerer a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas sem identificar qualquer documento, testemunha ou fato determinado. Desse pedido genérico não decorre providência instrutória concreta a ser adotada. A parte autora, por sua vez, requereu prova documental complementar, expedição de ofícios à Polícia Civil, Secretaria de Segurança Pública, corregedorias e Ministério Público e produção de prova testemunhal. A prova pericial foi mencionada genericamente na petição inicial e na emenda, mas não foi especificada na réplica. Também não foi indicada questão técnica que demande conhecimento especializado. Por isso, INDEFIRO a produção de prova pericial. A juntada de documentos pela própria parte não depende de autorização judicial e permanece submetida aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A parte autora solicitou anteriormente prazo suplementar para organizar seu acervo documental, tendo sido esclarecido à fl. 50 que poderia apresentá-lo com a réplica. Apesar disso, nenhum documento novo foi juntado naquela oportunidade. Não há fundamento para abertura genérica de novo prazo destinado à reunião indeterminada de documentos. Também não é cabível a expedição de ofícios para que diferentes instituições realizem busca indiscriminada de todos os registros eventualmente relacionados à parte autora. A providência, tal como requerida, possui caráter exploratório, não permite aferir a pertinência de cada documento e transfere ao Juízo e aos órgãos públicos o encargo de investigar e construir a causa de pedir. Por isso, INDEFIRO, tal como formulado, o pedido genérico de expedição de ofícios à Polícia Civil, à Secretaria de Segurança Pública, às corregedorias e ao Ministério Público. A eventual requisição judicial de documento específico poderá ser examinada depois que a parte autora identificar o ato concreto, o órgão responsável, o período correspondente, o documento pretendido e sua relação com algum fato controvertido, demonstrando que não lhe foi possível obtê-lo diretamente. A pertinência da prova testemunhal também não pode ser definida enquanto permanecerem indeterminados os episódios sobre os quais as testemunhas seriam ouvidas. Não se justifica, portanto, a imediata designação de audiência de instrução. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR E COMPLEMENTAR a petição inicial, sem alteração do pedido, da causa de pedir ou introdução de fatos novos, devendo: (a) esclarecer se os fatos tiveram início em 2003, conforme afirmado na emenda de fls. 27/31, ou em 2010, conforme narrado na petição inicial, explicando a divergência; (b) individualizar cada episódio ocorrido depois de 6 de julho de 2021 que já esteja compreendido na narrativa inicial, indicando, tanto quanto possível, a data ou período delimitado, o local, o órgão ou unidade pública envolvida, o agente responsável, a conduta concretamente atribuída ao Estado e a repercussão extrapatrimonial dela decorrente; (c) esclarecer se pretende obter indenização por acontecimentos anteriores a 6 de julho de 2021 ou se esses fatos foram apresentados apenas como contexto histórico; na primeira hipótese, deverá individualizá-los e indicar concretamente eventual causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, ou a razão pela qual a ciência inequívoca do dano teria ocorrido posteriormente; (d) esclarecer se a prisão documentada à fl. 16 constitui fundamento autônomo do pedido indenizatório e, em caso positivo, indicar precisamente em que teria consistido sua ilegalidade ou abusividade, considerando que a Nota de Culpa registra a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado e contém recibo assinado pela parte autora; (e) quanto ao mesmo episódio, informar o número do inquérito ou processo criminal, o período de efetiva privação da liberdade, as decisões proferidas no controle da prisão e o resultado do procedimento, juntando os documentos correspondentes que estejam ao seu alcance; (f) esclarecer se a tramitação ou o resultado da Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025 constitui ato ilícito autônomo integrante da causa de pedir ou se o documento foi apresentado apenas como elemento histórico, juntando a manifestação oferecida em cumprimento à determinação de fl. 15 e o ato de arquivamento, decisão ou informação posterior sobre o andamento do expediente; (g) identificar os processos judiciais ou administrativos mencionados na narrativa e esclarecer quais condutas extrajudiciais neles relacionadas são atribuídas aos agentes públicos, observado que a própria réplica afastou a revisão de pronunciamentos jurisdicionais como objeto da presente ação; (h) em relação à prova testemunhal, indicar, observado o limite do art. 34 da Lei nº 9.099/1995, as pessoas que teriam presenciado diretamente cada episódio individualizado e o fato específico sobre o qual deverá recair o respectivo depoimento; (i) em relação aos documentos mantidos por órgãos públicos, indicar separadamente o documento pretendido, o órgão ou unidade responsável por sua guarda, o número do procedimento ou protocolo, o período correspondente, o fato controvertido ao qual se refere e a razão pela qual não pôde obtê-lo diretamente. A manifestação deverá ser apresentada de forma organizada e objetiva, preferencialmente mediante enumeração separada de cada episódio. Não será suficiente a repetição das expressões genéricas constantes da petição inicial e da réplica. Não serão considerados episódios que, sob o pretexto de mera individualização, não possam ser objetivamente reconduzidos às condutas já narradas na petição inicial e na emenda, por configurarem indevida inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda. Fica a parte autora cientificada de que esta constitui a derradeira oportunidade para a regularização determinada. O descumprimento poderá acarretar o reconhecimento da inépcia total ou parcial da petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I e § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos que permanecerem indeterminados, sem prejuízo do julgamento, conforme o estado do processo, dos núcleos fáticos suficientemente identificados. Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar os documentos precisamente identificados que estejam sob sua guarda ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A parte requerida poderá, no mesmo prazo, especificar eventual prova estritamente relacionada aos fatos individualizados pela parte autora, não sendo suficiente novo requerimento genérico. Não cumprida a determinação pela parte autora, certifique-se e tornem conclusos. Após a manifestação da parte requerida, voltem conclusos para complementação do saneamento, apreciação definitiva da inépcia e da prescrição e definição da necessidade de prova oral ou de requisição documental específica ou, sendo suficientes os elementos existentes, para julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.