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1001293-09.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001293-09.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Roberto José Cardoso de Souza - SANEIO O FEITO Trata-se de ação movida por Roberto José Cardoso de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz, em síntese, que há vários anos vem sendo submetido a atos abusivos praticados por agentes públicos, consistentes em recusas de atendimento, impedimentos ao registro de ocorrências, ameaças, constrangimentos, prisões indevidas, invasões domiciliares e omissões institucionais, circunstâncias que teriam causado danos morais. Às fls. 27/31, a parte autora emendou a petição inicial e excluiu o pedido de indenização por danos materiais, restringindo a pretensão à reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 54/60 e, em suma, arguiu a inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal, além de sustentar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Réplica às fls. 65/77. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Embora o feito ainda não esteja apto ao julgamento, é possível resolver as questões já amadurecidas, delimitar a controvérsia e determinar a complementação necessária ao regular prosseguimento da demanda. Passo, assim, ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo delineados (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): 1.1. Da delimitação do objeto da demanda A petição inicial continha pedidos de reparação por danos morais e materiais. Contudo, na emenda de fls. 27/31, a parte autora declarou expressamente que não possui interesse no prosseguimento do pedido de indenização por danos materiais e restringiu a demanda à reparação por danos morais. Assim, o objeto litigioso fica limitado à eventual responsabilidade da parte requerida pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados, no valor pretendido de R$ 50.000,00. As referências a perda de oportunidades profissionais, despesas, mudanças de residência e outras repercussões econômicas poderão ser consideradas apenas como parte do contexto fático, desde que demonstradas e relacionadas ao alegado dano moral, não subsistindo pretensão autônoma de reparação material. Além disso, a parte autora esclareceu na réplica que a demanda não foi proposta para revisar decisões judiciais ou transformar resultados processuais desfavoráveis em dano moral. Desse modo, o acerto ou desacerto de pronunciamentos jurisdicionais eventualmente proferidos em outros processos não integra, como objeto autônomo, a presente controvérsia. 1.2. Da inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos foram apresentados de maneira genérica, desconexa e insuficiente para permitir defesa individualizada. A preliminar não comporta, por ora, acolhimento ou rejeição integral. Existe ao menos um episódio temporalmente identificável, relacionado à prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, documentada à fl. 16. Também é possível compreender, em linhas gerais, que a pretensão está fundada em supostas recusas de atendimento, ameaças, constrangimentos, entradas indevidas em domicílio e omissões de órgãos públicos. Isso não significa, entretanto, que a causa de pedir esteja suficientemente individualizada. A petição inicial afirma que os acontecimentos tiveram início em 2010, quando a filha da parte autora teria sido retirada de sua convivência. A emenda de fls. 27/31, por sua vez, indica que os acontecimentos teriam começado em 2003, sem explicar a divergência. Além disso, com exceção da prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, os episódios foram narrados sem indicação de data, período minimamente delimitado, local, repartição pública, agente envolvido, procedimento correspondente ou consequência individualizada. A própria Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025, juntada à fl. 15, registra que a representação apresentada ao Ministério Público continha relatos genéricos de perseguição policial, omissão de autoridades e invasão de residência, desacompanhados de datas, locais, testemunhas ou elementos mínimos de prova. Naquele expediente foi determinada a complementação das informações no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, mas não consta dos autos a manifestação apresentada pela parte autora nem o resultado da notícia de fato. O recebimento da petição inicial não impede a posterior apreciação de seus requisitos. Por outro lado, a determinação de emenda anteriormente proferida às fls. 22/23 limitou-se à valoração do pedido de danos materiais, à comprovação do domicílio e à apresentação de documentos pessoais, sem abordar especificamente a individualização dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória. Trata-se de vício potencialmente sanável. Os arts. 317, 321 e 352 do Código de Processo Civil recomendam que, antes da extinção sem resolução do mérito, seja concedida oportunidade específica de regularização, com indicação precisa daquilo que deve ser corrigido. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o indeferimento da petição inicial por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento pressupõe, em regra, a prévia oportunidade de emenda (REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/09/2022, DJe 19/09/2022). A complementação poderá ser realizada sem alteração do pedido ou da causa de pedir, pois deverá restringir-se à individualização dos acontecimentos já alegados, vedada a introdução de fatos novos. Por isso, RESERVO a apreciação definitiva da preliminar de inépcia para depois do cumprimento das determinações constantes do item 4 desta decisão. 1.3. Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. A presente ação foi ajuizada em 6 de julho de 2026. Tratando-se de sucessivos atos potencialmente lesivos e autônomos, o prazo prescricional deve ser examinado em relação a cada acontecimento. A persistência das consequências de determinado ato ou a reunião de episódios distintos sob a denominação genérica de perseguição institucional não os transforma, por si só, em uma única conduta permanente. A prisão ocorrida em 5 de junho de 2023 está situada dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, razão pela qual AFASTO a prescrição quanto à pretensão que eventualmente esteja fundada nesse episódio. A Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025 também foi instaurada dentro do quinquênio. Esse documento, entretanto, comprova apenas que a parte autora apresentou representação ao Ministério Público em 2025. Não demonstra a veracidade das acusações, não confere contemporaneidade aos fatos nela relatados e não renova eventual pretensão decorrente de acontecimentos anteriores. A tramitação da notícia de fato somente poderá ser considerada como episódio autônomo se a parte autora esclarecer que a própria atuação ou omissão posterior do órgão ministerial integra a causa de pedir da presente demanda. Quanto aos demais acontecimentos, a falta de individualização temporal impede a apreciação definitiva da prescrição. Fica desde logo estabelecido que os atos autônomos ocorridos antes de 6 de julho de 2021 estarão sujeitos ao reconhecimento da prescrição, salvo demonstração concreta de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, ou de circunstância que tenha postergado a ciência inequívoca do dano. Por isso, RESERVO a apreciação definitiva da prescrição quanto aos demais fatos para depois da complementação determinada no item 4 desta decisão. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais poderá recair a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): No presente feito, as questões de fato controvertidas estão relacionadas: (a) à ocorrência de atos concretos praticados por agentes ou órgãos vinculados à parte requerida depois de 6 de julho de 2021; (b) à eventual ilicitude ou abusividade desses atos; (c) às circunstâncias da prisão ocorrida em 5 de junho de 2023, seu fundamento, duração, controle jurisdicional e resultado do procedimento criminal correspondente; (d) à existência de recusas de atendimento, ameaças, constrangimentos, entradas indevidas em domicílio ou omissões administrativas ocorridas dentro do período não alcançado pela prescrição; (e) à tramitação e ao resultado da Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025, caso sua condução seja invocada como ato ilícito autônomo; (f) à efetiva existência de dano extrapatrimonial e ao nexo causal entre esse dano e alguma conduta imputável à parte requerida. As questões jurídicas relevantes compreendem a incidência da prescrição quinquenal, a definição do regime de responsabilidade aplicável segundo a natureza comissiva ou omissiva de cada conduta, a existência de ilicitude, o nexo causal e a configuração de dano moral indenizável. A delimitação definitiva dos fatos controvertidos dependerá dos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das condutas imputadas aos agentes públicos, os elementos reveladores de sua ilicitude ou abusividade, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo do dever de apresentar os documentos que estejam sob sua guarda e sejam necessários ao esclarecimento da causa, desde que previamente identificados, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. 4. Das provas a serem produzidas e da complementação necessária: Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na decisão de fls. 39/40, as partes foram expressamente advertidas de que deveriam indicar, na contestação e na réplica, as provas pretendidas de maneira precisa e fundamentada, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todos os meios admitidos. A parte requerida limitou-se a requerer a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas sem identificar qualquer documento, testemunha ou fato determinado. Desse pedido genérico não decorre providência instrutória concreta a ser adotada. A parte autora, por sua vez, requereu prova documental complementar, expedição de ofícios à Polícia Civil, Secretaria de Segurança Pública, corregedorias e Ministério Público e produção de prova testemunhal. A prova pericial foi mencionada genericamente na petição inicial e na emenda, mas não foi especificada na réplica. Também não foi indicada questão técnica que demande conhecimento especializado. Por isso, INDEFIRO a produção de prova pericial. A juntada de documentos pela própria parte não depende de autorização judicial e permanece submetida aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A parte autora solicitou anteriormente prazo suplementar para organizar seu acervo documental, tendo sido esclarecido à fl. 50 que poderia apresentá-lo com a réplica. Apesar disso, nenhum documento novo foi juntado naquela oportunidade. Não há fundamento para abertura genérica de novo prazo destinado à reunião indeterminada de documentos. Também não é cabível a expedição de ofícios para que diferentes instituições realizem busca indiscriminada de todos os registros eventualmente relacionados à parte autora. A providência, tal como requerida, possui caráter exploratório, não permite aferir a pertinência de cada documento e transfere ao Juízo e aos órgãos públicos o encargo de investigar e construir a causa de pedir. Por isso, INDEFIRO, tal como formulado, o pedido genérico de expedição de ofícios à Polícia Civil, à Secretaria de Segurança Pública, às corregedorias e ao Ministério Público. A eventual requisição judicial de documento específico poderá ser examinada depois que a parte autora identificar o ato concreto, o órgão responsável, o período correspondente, o documento pretendido e sua relação com algum fato controvertido, demonstrando que não lhe foi possível obtê-lo diretamente. A pertinência da prova testemunhal também não pode ser definida enquanto permanecerem indeterminados os episódios sobre os quais as testemunhas seriam ouvidas. Não se justifica, portanto, a imediata designação de audiência de instrução. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR E COMPLEMENTAR a petição inicial, sem alteração do pedido, da causa de pedir ou introdução de fatos novos, devendo: (a) esclarecer se os fatos tiveram início em 2003, conforme afirmado na emenda de fls. 27/31, ou em 2010, conforme narrado na petição inicial, explicando a divergência; (b) individualizar cada episódio ocorrido depois de 6 de julho de 2021 que já esteja compreendido na narrativa inicial, indicando, tanto quanto possível, a data ou período delimitado, o local, o órgão ou unidade pública envolvida, o agente responsável, a conduta concretamente atribuída ao Estado e a repercussão extrapatrimonial dela decorrente; (c) esclarecer se pretende obter indenização por acontecimentos anteriores a 6 de julho de 2021 ou se esses fatos foram apresentados apenas como contexto histórico; na primeira hipótese, deverá individualizá-los e indicar concretamente eventual causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, ou a razão pela qual a ciência inequívoca do dano teria ocorrido posteriormente; (d) esclarecer se a prisão documentada à fl. 16 constitui fundamento autônomo do pedido indenizatório e, em caso positivo, indicar precisamente em que teria consistido sua ilegalidade ou abusividade, considerando que a Nota de Culpa registra a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado e contém recibo assinado pela parte autora; (e) quanto ao mesmo episódio, informar o número do inquérito ou processo criminal, o período de efetiva privação da liberdade, as decisões proferidas no controle da prisão e o resultado do procedimento, juntando os documentos correspondentes que estejam ao seu alcance; (f) esclarecer se a tramitação ou o resultado da Notícia de Fato nº 0421.0000293/2025 constitui ato ilícito autônomo integrante da causa de pedir ou se o documento foi apresentado apenas como elemento histórico, juntando a manifestação oferecida em cumprimento à determinação de fl. 15 e o ato de arquivamento, decisão ou informação posterior sobre o andamento do expediente; (g) identificar os processos judiciais ou administrativos mencionados na narrativa e esclarecer quais condutas extrajudiciais neles relacionadas são atribuídas aos agentes públicos, observado que a própria réplica afastou a revisão de pronunciamentos jurisdicionais como objeto da presente ação; (h) em relação à prova testemunhal, indicar, observado o limite do art. 34 da Lei nº 9.099/1995, as pessoas que teriam presenciado diretamente cada episódio individualizado e o fato específico sobre o qual deverá recair o respectivo depoimento; (i) em relação aos documentos mantidos por órgãos públicos, indicar separadamente o documento pretendido, o órgão ou unidade responsável por sua guarda, o número do procedimento ou protocolo, o período correspondente, o fato controvertido ao qual se refere e a razão pela qual não pôde obtê-lo diretamente. A manifestação deverá ser apresentada de forma organizada e objetiva, preferencialmente mediante enumeração separada de cada episódio. Não será suficiente a repetição das expressões genéricas constantes da petição inicial e da réplica. Não serão considerados episódios que, sob o pretexto de mera individualização, não possam ser objetivamente reconduzidos às condutas já narradas na petição inicial e na emenda, por configurarem indevida inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda. Fica a parte autora cientificada de que esta constitui a derradeira oportunidade para a regularização determinada. O descumprimento poderá acarretar o reconhecimento da inépcia total ou parcial da petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I e § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos que permanecerem indeterminados, sem prejuízo do julgamento, conforme o estado do processo, dos núcleos fáticos suficientemente identificados. Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar os documentos precisamente identificados que estejam sob sua guarda ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A parte requerida poderá, no mesmo prazo, especificar eventual prova estritamente relacionada aos fatos individualizados pela parte autora, não sendo suficiente novo requerimento genérico. Não cumprida a determinação pela parte autora, certifique-se e tornem conclusos. Após a manifestação da parte requerida, voltem conclusos para complementação do saneamento, apreciação definitiva da inépcia e da prescrição e definição da necessidade de prova oral ou de requisição documental específica ou, sendo suficientes os elementos existentes, para julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP)

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