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1001292-97.2022.5.02.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001292-97.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697d252 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA.) traz aos autos a notícia da prolação de decisão publicada em 28/08/2026 nos autos da Recuperação Judicial n.º 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period com fulcro no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005 (LREF) c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A referida decisão do Juízo Universal determinou a imediata suspensão de todas as ações e execuções direcionadas contra as recuperandas, vedando expressamente a prática de novos atos constritivos, bem como a liberação ou levantamento de valores referentes a depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. O termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi fixado em 19 de agosto de 2026, com término previsto para 15 de fevereiro de 2027. Ante o exposto, DÊ-SE CIÊNCIA ao Reclamante (DIEGO DA SILVA OLIVEIRA) acerca do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Em observância ao comando do Juízo Recuperacional e ao disposto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO movida nestes autos, devendo o processo permanecer sobrestado durante a vigência da referida tutela suspensiva (com término previsto em 15/02/2027), salvo eventual prorrogação ou deliberação em contrário a ser noticiada pelas partes. Em atendimento às diretrizes do Juízo Falimentar, este Juízo abster-se-á de praticar novos atos expropriatórios ou de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais atrelados a créditos concursais, devendo eventuais numerários existentes permanecer sob custódia judicial. Atente-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações destinadas à Reclamada sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO, OAB/SP n.º 207.679, conforme pleiteado. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001292-97.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697d252 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA.) traz aos autos a notícia da prolação de decisão publicada em 28/08/2026 nos autos da Recuperação Judicial n.º 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period com fulcro no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005 (LREF) c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A referida decisão do Juízo Universal determinou a imediata suspensão de todas as ações e execuções direcionadas contra as recuperandas, vedando expressamente a prática de novos atos constritivos, bem como a liberação ou levantamento de valores referentes a depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. O termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi fixado em 19 de agosto de 2026, com término previsto para 15 de fevereiro de 2027. Ante o exposto, DÊ-SE CIÊNCIA ao Reclamante (DIEGO DA SILVA OLIVEIRA) acerca do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Em observância ao comando do Juízo Recuperacional e ao disposto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO movida nestes autos, devendo o processo permanecer sobrestado durante a vigência da referida tutela suspensiva (com término previsto em 15/02/2027), salvo eventual prorrogação ou deliberação em contrário a ser noticiada pelas partes. Em atendimento às diretrizes do Juízo Falimentar, este Juízo abster-se-á de praticar novos atos expropriatórios ou de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais atrelados a créditos concursais, devendo eventuais numerários existentes permanecer sob custódia judicial. Atente-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações destinadas à Reclamada sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO, OAB/SP n.º 207.679, conforme pleiteado. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA

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