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1001292-92.2026.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001292-92.2026.5.02.0007 REQUERENTE: FERNANDA DOS ANJOS BERALDI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db3eed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva 1001323-16.2016.5.02.0023. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. Parcelas Vincendas Sustenta a reclamada que os cálculos da exequente são excessivos ao apurarem parcelas vincendas até 13/10/2020 porque os comandos exequendos não deferiram, em momento algum, as verbas após o ajuizamento da ação principal. De outro lado, a exequente sustenta que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, devendo abranger parcelas vincendas até a efetiva regularização ou rescisão contratual, e invoca a Súmula 345 do STJ para o deferimento da verba honorária. Razão assiste à exequente. A condenação imposta na ação coletiva possui natureza de obrigação de trato sucessivo, visando corrigir uma prática irregular reiterada do empregador. O artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, é cristalino ao dispor que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". Portanto, a liquidação deve observar o período em que a lesão se perpetuou, respeitando a rescisão contratual ou a efetiva adequação da conduta pelo banco. Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, exigindo nova atuação profissional e gerando novos custos para a parte. Por tratar-se de ação individual para cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), condeno a executada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido devido. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 2.803,38 referente ao principal, e juros no valor de R$ 3.076,04, ambos atualizados até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR'. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 22/07/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 587,94, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001292-92.2026.5.02.0007 REQUERENTE: FERNANDA DOS ANJOS BERALDI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db3eed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva 1001323-16.2016.5.02.0023. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. Parcelas Vincendas Sustenta a reclamada que os cálculos da exequente são excessivos ao apurarem parcelas vincendas até 13/10/2020 porque os comandos exequendos não deferiram, em momento algum, as verbas após o ajuizamento da ação principal. De outro lado, a exequente sustenta que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, devendo abranger parcelas vincendas até a efetiva regularização ou rescisão contratual, e invoca a Súmula 345 do STJ para o deferimento da verba honorária. Razão assiste à exequente. A condenação imposta na ação coletiva possui natureza de obrigação de trato sucessivo, visando corrigir uma prática irregular reiterada do empregador. O artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, é cristalino ao dispor que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". Portanto, a liquidação deve observar o período em que a lesão se perpetuou, respeitando a rescisão contratual ou a efetiva adequação da conduta pelo banco. Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, exigindo nova atuação profissional e gerando novos custos para a parte. Por tratar-se de ação individual para cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), condeno a executada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido devido. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 2.803,38 referente ao principal, e juros no valor de R$ 3.076,04, ambos atualizados até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR'. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 22/07/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 587,94, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS ANJOS BERALDI

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