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1001292-81.2024.5.02.0292

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001292-81.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE JESUS CAVALCANTE RECLAMADO: INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b2a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, afasto as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora, anteriores a 16/09/2019, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por ANTONIO MARCOS DE JESUS CAVALCANTE contra INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA, para condenar a reclamada: ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais;ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação.à obrigação de retificar e emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as informações constantes no laudo pericial emitido pela perita Vanessa Pereira Azevedo, disponibilizando ao reclamante, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados da intimação específica da ré para o cumprimento desta providência (Súmula 410, STJ), sob pena de pagamento de multa única de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º e 537, CPC). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para cada perito, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001292-81.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE JESUS CAVALCANTE RECLAMADO: INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b2a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, afasto as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora, anteriores a 16/09/2019, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por ANTONIO MARCOS DE JESUS CAVALCANTE contra INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA, para condenar a reclamada: ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais;ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação.à obrigação de retificar e emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as informações constantes no laudo pericial emitido pela perita Vanessa Pereira Azevedo, disponibilizando ao reclamante, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados da intimação específica da ré para o cumprimento desta providência (Súmula 410, STJ), sob pena de pagamento de multa única de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º e 537, CPC). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para cada perito, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE JESUS CAVALCANTE

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