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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001292-80.2026.8.13.0704/MG
EXEQUENTE: DALIANE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por DALIANE LOPES DE OLIVEIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Distribuído o feito, a certidão de triagem inicial (Evento 2, CERTRIAG1) constatou a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, especificamente o documento de identificação e o comprovante de endereço da parte exequente.
Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem promover os atos e as diligências que lhe foram requisitados, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial para a regularização da petição inicial. A análise da questão perpassa a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impõe a terminação prematura do procedimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, entre os quais se incluem a qualificação completa das partes e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais exigências não configuram mero formalismo, mas sim garantias fundamentais à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a correta identificação dos sujeitos da relação processual e a delimitação da controvérsia. A ausência de documento de identificação e de comprovante de residência impede a verificação segura da própria identidade e capacidade da parte que busca a tutela jurisdicional.
Diante de uma petição inicial que não preenche os requisitos legais, o legislador processual, pautado pelo princípio da cooperação e pela primazia do julgamento de mérito, conferiu ao magistrado o poder-dever de oportunizar à parte a correção do vício. O artigo 321 do Código de Processo Civil materializa essa diretriz ao prever que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Contudo, a faculdade de emenda concedida à parte corresponde a um ônus processual, cujo descumprimento acarreta consequências diretas e expressamente previstas em lei. O parágrafo único do mesmo artigo 321 é taxativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. A norma estabelece uma sanção para a inércia da parte, que, ao não promover os atos que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito, demonstra desinteresse na causa e impede o desenvolvimento válido do processo.
No caso concreto, a exequente foi devidamente intimada para sanar defeitos basilares da peça de ingresso mediante a juntada de seus documentos pessoais e de comprovante de endereço, contudo permaneceu inerte, deixando escoar por completo o prazo que lhe foi concedido para tanto.
Tal conduta processual negligente equivale à ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a aplicação da norma extintiva. O indeferimento da petição inicial, nesse contexto, não é uma faculdade do juízo, mas uma consequência legal e necessária da desídia da parte autora.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o juiz indeferir a petição inicial. A inércia da exequente em atender a uma determinação simples, mas essencial, inviabilizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, tornando imperativa a sua finalização sem análise do direito material pleiteado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Dispensado o recolhimento em razão da extinção prematura do feito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo após o trânsito em julgado.