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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 1001292-69.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.S. - A.V.S. - Vistos em saneador. 1. Fls. 291/293, 303/316, 348/352 e documentos: na esteira do parecer ministerial (fl. 356, "1"), as questões referentes à suposta prática de alienação parental e/ou litigância de má-fé atrelam-se ao mérito da demanda, e serão apreciadas após melhor instruído o feito. Renovo, não obstante, a orientação de fls. 297/298, "3". 2. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas (havendo observância quanto à pertinência subjetiva da lide) e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. 3. Há regular intervenção ministerial, ditada pelo art. 178, II, do CPC. 4. A controvérsia se resume nas condições das partes para aferição daquele que melhor poderá exercer o munus da guarda do filho menor, inclusive a possibilidade de seu compartilhamento, bem como da existência de prática de atos de alienação parental. Fixados esses pontos controversos e não vislumbrando, por ora, nulidades a suprir, ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 5. Defiro a produção de provas técnica e documental. 6. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para elaboração de estudo psicossocial do caso, com prazo de sessenta dias. 7. Cota de fl. 272, "4": defiro. Solicite-se, por e-mail, ao Juízo da 2ª Vara Cível local, os seus bons préstimos no sentido de encaminhar a este Juízo cópia dos laudos técnicos realizados no proc. 1006599.21.2025.8.26.0079. 8. Após, ouvidas as partes sobre a prova acrescida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias, e colhida a manifestação ministerial final, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
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