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1001292-67.2024.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-67.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MAXWEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182c7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor, afasto as preliminares suscitadas e considerando a prescrição declarada, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores à 15.03.2019 (exceto quanto àquelas ressalvadas expressamente na fundamentação supra) na forma do art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para, decretando em 05.09.2024 a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, condenar FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA a pagar ao reclamante MAXWELL SILVA DOS SANTOS no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - indenização pela redução do intervalo intrajornada; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - aviso prévio de 45 dias; - saldo de salário de 05 dias; - férias vencidas, remuneradas de forma simples, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 06/12, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 10/12. Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra. No mesmo prazo acima deverá a reclamada proceder ao recolhimento da indenização compensatória de 40% junto à conta vinculada do autor no FGTS, comprovando-o nos autos, além de entregar ao autor as guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de cumprimento na forma dos arts. 497 e 536 do CPC. Em igual prazo, a reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS digital do autor com data 05.09.2024, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada à 10 dias. Na inadimplência, a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara – art. 39, §1º da CLT. Ultimada a liquidação, deverá o réu comprovar nos autos o recolhimento das quotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas acima deferidas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias gozadas; horas extras e reflexos em DSR’s, 13º salário e férias gozadas), sob pena de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da CGJT. Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$3.000,00 para o perito engenheiro SÉRGIO RODRIGUES SILVA NETO e em R$5.000,00 para o perito médico VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, ambos a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e §2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXWEL SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-67.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MAXWEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182c7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor, afasto as preliminares suscitadas e considerando a prescrição declarada, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores à 15.03.2019 (exceto quanto àquelas ressalvadas expressamente na fundamentação supra) na forma do art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para, decretando em 05.09.2024 a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, condenar FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA a pagar ao reclamante MAXWELL SILVA DOS SANTOS no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - indenização pela redução do intervalo intrajornada; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - aviso prévio de 45 dias; - saldo de salário de 05 dias; - férias vencidas, remuneradas de forma simples, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 06/12, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 10/12. Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra. No mesmo prazo acima deverá a reclamada proceder ao recolhimento da indenização compensatória de 40% junto à conta vinculada do autor no FGTS, comprovando-o nos autos, além de entregar ao autor as guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de cumprimento na forma dos arts. 497 e 536 do CPC. Em igual prazo, a reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS digital do autor com data 05.09.2024, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada à 10 dias. Na inadimplência, a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara – art. 39, §1º da CLT. Ultimada a liquidação, deverá o réu comprovar nos autos o recolhimento das quotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas acima deferidas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias gozadas; horas extras e reflexos em DSR’s, 13º salário e férias gozadas), sob pena de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da CGJT. Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$3.000,00 para o perito engenheiro SÉRGIO RODRIGUES SILVA NETO e em R$5.000,00 para o perito médico VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, ambos a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e §2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

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