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1001292-41.2025.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001292-41.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SANTANA LIMA RECLAMADO: AUNDE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fe12c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Sentença reformada, conforme v. Acórdão #id:0dbba7a, tornando a ação improcedente. Requisitem-se ao TRT-2 os honorários periciais devidos ao perito técnico sr. ULISSES BARBOSA RIZZO (#id:7d01cd8), e ao perito médico sr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI, nos termos do v. Acórdão (#id:0dbba7a). Quanto à perícia contábil realizada pelo Sr. FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, não há como exigir da reclamada o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a condenação que lhe havia sido imposta nesse particular foi afastada pelo E. Regional, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Desse modo, diante da alteração do resultado da demanda pelo E. Regional, a reclamada não mais ostenta a condição de parte sucumbente que justificaria a imputação da verba honorária. Intimem-se as partes e os Srs. Peritos para ciência. Ainda, AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 100114704589 - R$13.813,83 - 12/03/2026 - BB): . Devolva-se à reclamada depositante AUNDE BRASIL S.A., CNPJ: 48.131.296/0001-06, observando-se os dados bancários informados no SISCONDJ e mediante alvará, o valor de R$13.813,83, vez que inexistente inscrição no CNDT. Alerto aos credores que a expedição de alvarás está sujeita à regular conclusão para sua elaboração, não sendo, portanto, imediata. É seguida ordem cronológica de peticionamento, submetido a dupla conferência (após a confecção e antes da liberação). No mais, Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e BILHETES gravados no processo. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Desnecessária vistas à União (PGF). Após, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE SANTANA LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001292-41.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SANTANA LIMA RECLAMADO: AUNDE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fe12c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Sentença reformada, conforme v. Acórdão #id:0dbba7a, tornando a ação improcedente. Requisitem-se ao TRT-2 os honorários periciais devidos ao perito técnico sr. ULISSES BARBOSA RIZZO (#id:7d01cd8), e ao perito médico sr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI, nos termos do v. Acórdão (#id:0dbba7a). Quanto à perícia contábil realizada pelo Sr. FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, não há como exigir da reclamada o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a condenação que lhe havia sido imposta nesse particular foi afastada pelo E. Regional, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Desse modo, diante da alteração do resultado da demanda pelo E. Regional, a reclamada não mais ostenta a condição de parte sucumbente que justificaria a imputação da verba honorária. Intimem-se as partes e os Srs. Peritos para ciência. Ainda, AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 100114704589 - R$13.813,83 - 12/03/2026 - BB): . Devolva-se à reclamada depositante AUNDE BRASIL S.A., CNPJ: 48.131.296/0001-06, observando-se os dados bancários informados no SISCONDJ e mediante alvará, o valor de R$13.813,83, vez que inexistente inscrição no CNDT. Alerto aos credores que a expedição de alvarás está sujeita à regular conclusão para sua elaboração, não sendo, portanto, imediata. É seguida ordem cronológica de peticionamento, submetido a dupla conferência (após a confecção e antes da liberação). No mais, Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e BILHETES gravados no processo. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Desnecessária vistas à União (PGF). Após, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUNDE BRASIL S.A.

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