2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001292-34.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE: HANIERY LOPES SANTANA ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) DECISÃO Vistos etc. RECEBO a emenda à petição inicial de evento 9.1, visto que apresentada em observância à Decisão de evento 5.1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 15.035,08 (quinze mil trinta e cinco reais e oito centavos). DEIXO de incluir o presente feito em pauta de audiência conciliatória, pois, a despeito da redação do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, é sabido que o Ente Público Requerido não possui autorização legislativa para compor em audiências. Assim, FICA O ESTADO DE MINAS GERAIS CITADO, por meio deste expediente realizado concomitantemente à presente Decisão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido formulado pela parte autora, na forma dos artigos 335 e 1.046 do Código de Processo Civil c/c art. 7º da 12.153/09. Vindo aos autos contestação pelo réu, CONCEDER vista a parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes de que DEVERÃO manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição total ou parcial da pretensão deduzida na peça vestibular, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC/15, no prazo de até 15 (quinze) dias após a apresentação da contestação. Com ou sem apresentação de contestação, no mesmo prazo acima deferido, DEVERÃO as partes dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e indicando o objeto da prova requerida, não sendo suficiente pedido genérico de prova, cientes, se for o caso, da possibilidade de julgamento antecipado do presente feito. Caso pretendam a produção de prova oral, ficam, desde já, cientes de que DEVERÃO apresentar, naquele mesmo prazo, o competente rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito à prova. CUMPRIR. DILIGENCIAR.