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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001292-17.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Maria Cristina dos Santos - Apda/Apte: Fernanda Cristina dos Santos - Interessado: Fábio Bannwart - Vistos. Ainda que a legislação pertinente estabeleça que há presunção de veracidade da declaração de estado de pobreza da pessoa natural, certo é que ela pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem o contrário. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese vertente, não há demonstração mínima e nem indicação dos motivos pelos quais a requerente-reconvinda, aqui também recorrente, faria jus a ele. Mesmo que a legislação processual permita a solicitação de justiça gratuita em qualquer fase do processo, inclusive na recursal, deve a parte comprovar o seu direito, já que não ponderado até este ponto. Portanto, não constando demonstração de expressa análise do pedido, cabível a prévia oportunidade de juntada da documentação pertinente. Nesses termos, determino, neste momento, que a recorrente apresente documentação complementar necessária a comprovar as condições do benefício de justiça gratuita no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Caso assim deseje, poderá, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das respectivas custas. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Teru Gonçalves Ikegami (OAB: 477677/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - 4º andar
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