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TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara
Processo 1001291-95.2025.8.26.0081 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - B.A.G. - Vistos. Depreende-se dos autos que a parte autora recolheu as custas na fase inicial e requereu a gratuidade da justiça nas razões de apelação. O V. Acórdão de fls. 135/142 deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da prova, mas não deliberou expressamente sobre o benefício. Não se operou, portanto, concessão tácita da benesse pela instância superior. Entretanto, o pedido comporta deferimento. Tratando-se de menor impúbere, milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), possuindo a gratuidade caráter personalíssimo, descabendo condicioná-la à situação financeira dos genitores. Assim, com efeitos prospectivos (ex nunc), DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da infante (art. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se. Por conseguinte, torno sem efeito a intimação de fls. 165 quanto à exigência de recolhimento de condução do Oficial de Justiça; Expeça-se, com urgência, o competente mandado de intimação pessoal da requerida Tamili - Serviços Educacionais Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal, para que forneça no prazo de 5 (cinco) dias a qualificação e os endereços das colaboradoras indicadas às fls. 153/157, nos exatos termos da decisão de fls. 158/159, com isenção do recolhimento de condução. Apresentada a qualificação, cite-se as interessadas para integrar o polo passivo da produção probatória, tornando os autos conclusos com urgência para a designação do depoimento especial da infante. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: VINICIUS DE LIMA CHUMA (OAB 501127/SP)
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