Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001291-83.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: MAYRA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: 17.458.016 IRANI BETANIA DA SILVA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4bfc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa da reclamante (ID. 786ad2a), HOMOLOGO a conta apresentada pela reclamadas (ID. f3d1363), fixando o quantum debeatur em R$ 14.393,62, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 6.439,84 vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada da autora. Juros de mora a partir de 31/10/2024, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 1.366,08, em 31/07/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 336,48, em 31/07/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se a reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor da condenação, no importe de R$ 2.100,13, atualizado até 31/07/2026. Custas processuais no importe de R$ 489,35 (31/07/2026), a cargo das reclamadas, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as reclamadas, solidariamente responsáveis, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Injojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA RODRIGUES DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001291-83.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: MAYRA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: 17.458.016 IRANI BETANIA DA SILVA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4bfc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa da reclamante (ID. 786ad2a), HOMOLOGO a conta apresentada pela reclamadas (ID. f3d1363), fixando o quantum debeatur em R$ 14.393,62, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 6.439,84 vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada da autora. Juros de mora a partir de 31/10/2024, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 1.366,08, em 31/07/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 336,48, em 31/07/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se a reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor da condenação, no importe de R$ 2.100,13, atualizado até 31/07/2026. Custas processuais no importe de R$ 489,35 (31/07/2026), a cargo das reclamadas, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as reclamadas, solidariamente responsáveis, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Injojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 17.458.016 IRANI BETANIA DA SILVA CASTRO
- FERNANDO DE ARAUJO 26410954832