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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-81.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: GENIVAL DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48e023 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certifico que a r. sentença de mérito foi integralmente mantida na instância superior. São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA SANTOS AUGUSTINHO DA GAMA Servidora DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 01/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação estará extinta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL DA COSTA JUNIOR
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-81.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: GENIVAL DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48e023 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certifico que a r. sentença de mérito foi integralmente mantida na instância superior. São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA SANTOS AUGUSTINHO DA GAMA Servidora DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 01/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação estará extinta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
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