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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1001291-69.2025.8.13.0433/MG
REQUERENTE: LEONARDO DIAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB MG148081)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB MG148081)
REQUERENTE: LARA IASMIM ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB MG148081)
REQUERENTE: MARIVANIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB MG148081)
REQUERENTE: LETICIA MANUELE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB MG148081)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto formulado por Henrique Carvalho Pereira, representado por sua mãe, Marivânia Carvalho dos Santos, referente aos bens deixados pelos avós paternos do requerente, Manoel Pereira Gomes e Maria da Conceição Alves Pereira.
Distribuído o feito, a Secretaria certificou a ausência de comprovante de recolhimento das custas processuais, intimando-se a parte requerente para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.
A requerente peticionou alegando falta momentânea de liquidez do acervo hereditário, sustentando que o pagamento deveria recair sobre o espólio e requerendo a postergação do recolhimento para o final do processo, ou, alternativamente, prazo de cinco dias para comprovar hipossuficiência.
Sobreveio decisão determinando o pagamento das custas iniciais no prazo legal.
A requerente apresentou pedido de reconsideração, reiterando a alegação de ausência de numerário imediato e requerendo prazo suplementar para demonstração contábil.
O Juízo indeferiu a reconsideração e intimou novamente os requerentes para o recolhimento das custas, advertindo expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento.
A parte requerente apresentou nova manifestação, limitando-se a declarar ciência da decisão, sem juntar comprovante de pagamento e informando que aguardava novo pronunciamento judicial.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento desde logo, cumprindo verificar a regularidade dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
O recolhimento antecipado das custas processuais é exigência legal prevista no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe às partes antecipar o pagamento dos atos que praticarem em juízo, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça.
O artigo 290 do mesmo diploma estabelece que, intimada a parte autora na pessoa de seu advogado e não efetuado o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito.
No presente caso, a necessidade de recolhimento foi apontada já na triagem inicial. Em resposta, a parte requerente pleiteou o pagamento ao final do processo ou dilação de prazo. Diante do indeferimento, insistiu em pedido de reconsideração, também rejeitado, oportunidade em que o Juízo concedeu novo e último prazo, com expressa advertência quanto à extinção do feito.
Apesar da advertência e da regular intimação, os requerentes apenas informaram ciência da decisão, sem comprovar o pagamento das custas dentro do prazo assinalado.
A alegação genérica de falta de liquidez momentânea do acervo não afasta o dever legal de antecipação das custas. Ademais, consta dos autos a existência de bem imóvel avaliado em R$ 250.000,00, o que evidencia patrimônio suficiente para custear a demanda, cabendo aos herdeiros buscar meios para viabilizar o pagamento ou requerer, se o caso, os benefícios legais cabíveis.
Registre-se, ainda, que os requerentes não formularam pedido de gratuidade da justiça, tampouco demonstraram situação de vulnerabilidade que justificasse o afastamento da exigência legal, limitando-se a reiterar manifestações de caráter protelatório.
Superado o prazo concedido ao advogado constituído sem o recolhimento das custas, é cabível o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Ausente o pagamento do preparo no prazo assinalado, não subsiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.