2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1001290-52.2024.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apelada: Mathilde Gonçalves de Souza - Vistos. Observo, em preparação para o julgamento do recurso, que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo. Neste sentido, o art. 1.007 do Código de Processo Civil prevê que é dever da parte comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Todavia, extrai-se dos autos que a apelante interpôs o presente apelo, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Deste modo, intime-se a apelante para que proceda com o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 441996/SP) - 4º andar