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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001289-98.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: LUDEMAR SIQUEIRA RECLAMADO: ARGO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12bbc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUDEMAR SIQUEIRA em face de ARGO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e de META ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.06.2026, reconhecer o grupo econômico e condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Reflexos da integração do salário extrafolha de R$ 1.500,00 mensais (a partir de julho de 2025) no aviso prévio indenizado proporcional, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na multa fundiária de 40%; b) Saldo de salário (16 dias de junho de 2026); c) Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); d) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); e) Férias proporcionais (13/12) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS mensal de todo o período contratual e rescisório, além da multa fundiária de 40%, a serem depositados na conta vinculada; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Obrigações de fazer (segunda reclamada é solidariamente responsável apenas pelas astreintes): h) Retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 19.07.2026, bem como a integração salarial reconhecida nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Confirmo a tutela de evidência, também, para, diante da inércia das reclamadas quanto ao cumprimento da tutela de evidência concedida (ID 4a5d47a, fls. 80-82), reiterar a determinação para que a Secretaria proceda à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego (ID ce67944, fl. 235), sem prejuízo da aplicação das astreintes já cominadas. Quanto ao seguro-desemprego, frustrada a habilitação no benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula n. 389, II, do TST), o que será analisado mediante eventual provocação futura e oportuna da parte reclamante. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Fica autorizada, especialmente, a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias (R$ 3.237,02 em 24.07.2026 – ID ec0000c, fls. 161-163), bem como os recolhimentos fundiários comprovados nas guias (IDs cca0107 e 2a672fc, fls. 165-167) e os valores pagos a título de férias sobre a verba extrafolha (R$ 333,34 em 19.12.2025 e R$ 933,33 em 19.05.2026 – IDs a5cc452 e f93090e, fls. 187-191). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDEMAR SIQUEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001289-98.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: LUDEMAR SIQUEIRA RECLAMADO: ARGO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12bbc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUDEMAR SIQUEIRA em face de ARGO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e de META ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.06.2026, reconhecer o grupo econômico e condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Reflexos da integração do salário extrafolha de R$ 1.500,00 mensais (a partir de julho de 2025) no aviso prévio indenizado proporcional, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na multa fundiária de 40%; b) Saldo de salário (16 dias de junho de 2026); c) Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); d) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); e) Férias proporcionais (13/12) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS mensal de todo o período contratual e rescisório, além da multa fundiária de 40%, a serem depositados na conta vinculada; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Obrigações de fazer (segunda reclamada é solidariamente responsável apenas pelas astreintes): h) Retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 19.07.2026, bem como a integração salarial reconhecida nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Confirmo a tutela de evidência, também, para, diante da inércia das reclamadas quanto ao cumprimento da tutela de evidência concedida (ID 4a5d47a, fls. 80-82), reiterar a determinação para que a Secretaria proceda à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego (ID ce67944, fl. 235), sem prejuízo da aplicação das astreintes já cominadas. Quanto ao seguro-desemprego, frustrada a habilitação no benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula n. 389, II, do TST), o que será analisado mediante eventual provocação futura e oportuna da parte reclamante. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Fica autorizada, especialmente, a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias (R$ 3.237,02 em 24.07.2026 – ID ec0000c, fls. 161-163), bem como os recolhimentos fundiários comprovados nas guias (IDs cca0107 e 2a672fc, fls. 165-167) e os valores pagos a título de férias sobre a verba extrafolha (R$ 333,34 em 19.12.2025 e R$ 933,33 em 19.05.2026 – IDs a5cc452 e f93090e, fls. 187-191). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARGO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - META ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
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